CLT
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)
Enunciado do TST nº 33 | ||
Enunciado do TST nº 83 | ||
Enunciado do TST nº 99 | ||
Enunciado do TST nº 100 | ||
Enunciado do TST nº 107 | ||
Enunciado do TST nº 144 | ||
Enunciado do TST nº 152 | ||
Enunciado do TST nº 158 | ||
Enunciado do TST nº 169 | ||
Enunciado do TST nº 192 | ||
Enunciado do TST nº 194 | ||
Enunciado do TST nº 259 | ||
Enunciado do TST nº 298 | ||
Enunciado do TST nº 299 | ||
Lei nº 7.351, de 27/08/85, que deu nova redação ao art. 836 da CLT. |
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