Jurisprudência
TST
Enunciado nº 194
Ação Rescisória - Cabimento e Depósito
As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do CPC de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, II e 494 do mesmo Código.
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