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OS PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA COTA LEGAL DE APRENDIZES

por Roseniura Santos (*)

 

Introdução

A Lei 10.097/2000 introduziu avanços significativos uma vez que de modo mais sistematizado, deu ao instituto da aprendizagem novo fôlego para caminhar em direção à efetividade das disposições constitucionais e à harmonização com a realidade atual do mercado de trabalho.

Como observa Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (2001) em suas primeiras notas após a edição da lei 10.097/2000:

Esclareça-se, desde logo, que o trabalho desempenhado pela comissão pluriinstitucional foi basicamente o de consolidar, no Diploma Obreiro, disposições esparsas que desde a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente já vigoravam na órbita trabalhista, em razão do que dispõe o artigo 8º da CLT.

Visou-se, portanto, sintetizar a matéria, trazendo-a para o corpo da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de facilitar o seu conhecimento e a sua aplicação pelos operadores do direito laboral.

O artigo 62 do ECA passou a conceituar a aprendizagem, ampliando-lhe o alcance, antes restrito ao contrato especial de trabalho, disciplinado desde 1943, pelos artigos 429 e seguintes da CLT.

Reconstruíram-se os parâmetros da aprendizagem do modelo vigente por décadas. Buscou-se com a nova legislação transformar a aprendizagem num instrumento de inserção efetiva no mercado de trabalho de modo manter o nível ideal de empregabilidade dos jovens, tendo em conta que a qualificação da mão-de-obra nacional é fator de promoção do desenvolvimento do país.

Segundo FONSECA (2001), é relevante realçar o novo contexto em que:

A conclusão inelutável é de que ganham espaço os setores de serviço e de cultura e, mesmo na indústria, o trabalho de tecnologia de ponta.

Conforme já se viu acima, estes são os setores que empregarão doravante, e a necessidade de qualificação do trabalhador se coloca como prioritária, tanto sob o ponto de vista do desenvolvimento, quanto da própria sobrevivência da sociedade moderna. Aqui está a única saída diante da reestruturação do modelo produtivo trazida pela informatização.

A informação é a matéria-prima da nova ordem produtiva. Os trabalhadores deverão ser devidamente educados para interferir crítica e ativamente no processo produtivo de bens culturais ou de consumo. (...)

O objetivo das alterações no marco legal pertinente a aprendizagem foi essencialmente assegurar uma formação profissional moderna e adequada às necessidades do mundo do trabalho no atual mercado globalizado e competitivo.

Num plano macroeconômico, buscou-se também instrumentalizar o Brasil para qualificar a mão-de-obra nacional de modo a ampliar os investimentos internacionais no país.

Naturalmente, as inovações trouxeram muitos questionamentos. Aqui, pretende-se analisar especialmente os parâmetros para definição da cota de aprendizes à luz das novas disposições legais.

 

Contrato de aprendizagem: definição e perfil jurídico

A nova regulação disposta nos artigos 428 a 433 da CLT está em harmonia com a Magna Carta.

A Constituição vigente estabelece, no art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à profissionalização. E define também como finalidade da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/1988 art. 205 c/c Lei 9394/1996 art. 2º).

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho de natureza especial firmado entre um empregador e um aprendiz de 14 a 24 anos(salvo se portador de deficiência) cujo objeto é formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz que deve executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (CLT art. 428, caput).

A obrigação legalmente estabelecida tem fulcro na função social da propriedade cujo exercício resultará em benefícios para a sociedade tanto na esfera social quanto econômica.

Além da vantagem de cunho coletivo, há também ganho individual para as empresas, pois a ampliação e a modernização do sistema nacional de aprendizagem profissional tende a se reverter em aumentos qualitativo e quantitativo de produtividade. Com um conjunto de trabalhadores formados de modo adequado às necessidades do mercado e integrado às novas tecnologias, adquire-se competitividade nas relações econômicas nacionais, especialmente, nas relações internacionais.

A contratação é obrigatória para os estabelecimentos de qualquer natureza (comércio, indústria, transporte, etc.) que deve empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Observe-se que a contratação de aprendizes deve se efetivar em cada estabelecimento do empregador, isto é, para cada complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador deve ser definida uma cota de aprendizes.

O processo e critérios de seleção de aprendizes serão livremente definidos pelo empregador, não podendo ter caráter discriminatório e devendo observar a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos, bem como os requisitos definidos nos respectivos programas de aprendizagem.

Estão dispensadas da contratação de aprendizes microempresas (art. 11 da Lei n. 9841/99) e as empresas de pequeno porte e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05).

Uma recente e significativa mudança foi a ampliação da faixa etária da aprendizagem para até 24 anos. Porém o decreto n. 5598/2005 dispõe que a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos (art. 11). Tal determinação está em perfeita harmonia com o principio da prioridade absoluta.

Frise-se o objeto do contrato de aprendizagem é, precipuamente, assegurar ao jovem uma formação técnico-profissional adequada aos padrões do mercado de modo a inserir efetivamente os jovens aprendizes no mercado de trabalho.

 

As funções não computáveis na base de cálculo

A identificação das funções não tem sido tarefa fácil. Com a edição do decreto regulamentador n. 5.598/2005 buscou-se determinar diretrizes para fixação da cota legal.

A CLT determina número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (art. 429, caput).

O decreto regulamentador reproduziu a norma, omitindo-se, entretanto, quanto a critérios para escalonar os percentuais. Deste modo, é exigível apenas percentual mínimo de 5% até posterior regulamentação.

No cálculo da percentagem legal, as frações de unidade implicam arredondamento para o número inteiro subseqüente, dando lugar à admissão de um aprendiz (CLT art.429, § 1º).

Conforme dispõe o decreto n. 5.598/2005, não integram a base de cálculo:

  • as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
  • as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT;
  • os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei no 6.019/1973;
  • os aprendizes anteriormente já contratados; e
  • as funções executadas pelos trabalhadores regularmente terceirizados, independentemente do local onde sejam executados, devendo os mesmos serem considerados exclusivamente na base de cálculo da empresa prestadora.

 

As funções integrantes da base de cálculo

Como já mencionado, integram a base de cálculo toda e qualquer função que demandem formação profissional metódica, excetuadas apenas as hipóteses referidas no item anterior, cumprindo aos operadores verificar caso a caso quais funções demandam ou não formação profissional. Tarefa que exige um cuidadoso processo de análise.

Com a permissão legal para contratar na modalidade de aprendizagem profissional jovens de 18 a 24 anos, sepultam-se questionamentos quanto às funções abaixo indicadas que deverão ser consideradas na base de cálculo;:

a) funções cujas atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior de estabelecimento insalubre ou perigoso;

b) funções que a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos;

c) funções cuja natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nestes casos, a aprendizagem para as atividades relacionadas anteriormente deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos (Decreto n. 5598/2005 art.11, caput e parágrafo único).

 

Em busca de critérios para identificação das funções que demandam formação profissional metódica

O Estatuto da Criança e do Adolescente já definia a aprendizagem como a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

A nova disciplina celetista preceitua:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Vê-se que é questão essencial para fixar a cota ter uma clara definição do que é formação técnico-profissional metódica.

A formação profissional de adolescentes é questão prioritária, posto que o mercado de trabalho do mundo informatizado demanda qualificação de trabalhadores que possam intervir criticamente no processo produtivo, ou atuar nos setores de prestação de serviço e de comércio, os quais demandam maior nível de preparação laboral, e têm-se apresentado como os que vêm ofertando maior oportunidade de trabalho. (FONSECA: 2001)

A CLT conceitua no parágrafo 4º do art. 428:

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A disciplina do decreto regulamentador explicitou o sentido legal. A formação profissional metódica é um processo educativo que não se restringe à aquisição de qualificação prática para a ocupação de um determinado emprego, pois consiste num conjunto estudos e atividades de caráter técnico (aspecto teórico) pedagogicamente programados com vista a aquisição de conhecimentos e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua recomendação nº 117 assenta:

(...) a formação não é um fim em si mesma, senão um meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade.

A aprendizagem metódica pode e deve se constituir em uma das formas mais eficientes de profissionalização, não bastando propiciar renda com conotação assistencialista.

O decreto n. 5.598/2005 regulamentou a contratação de aprendizes. E visando dirimir a dúvidas quanto a definição das funções nos seus arts. 6º e 7º dispôs:

Art. 6º Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º deste Decreto

Art. 7o A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Estes parâmetros estão em afinidade com a recomendação da OIT antes mencionada e também a legislação nacional de educação.

Preceitua a lei 9394/1996 que a educação profissional deve estar integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia de modo a assegurar o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (art. 39).

Das normas aludidas, conclui-se que para caracterização da formação profissional é necessário:

a) seja constituída de atividades teóricas e práticas;
b) seja metódica, isto é, planejada, sistematizada;
c) seja composta por tarefas executadas progressivamente segundo o grau de complexidade de cada uma delas o que certamente exige a fixação de um cronograma ordenado de modo a atender a progressividade das tarefas;
d) seja adequada à realidade do mercado brasileiro e internacional de modo a integrar a educação profissional ao trabalho, à ciência e à tecnologia.

Estes aspectos explicam a exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece:

Art. 31. Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Parágrafo único. O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

Também a CLT determina:

Art. 430 (...)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

O decreto n. 5598/2005 preceitua também que seja considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) ao dispor no art. 10:

Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Outra não poderia ser indicação normativa uma vez que a CBO é uma codificação oficial do Governo brasileiro. Independentemente do decreto regulamentador, a CBO já era o parâmetro a ser utilizado pelos órgãos de fiscalização do trabalho. A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 397/2002 já preceituava:

Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;

I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;

 

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)

A CBO foi elaborada com base na estrutura do modelo da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO), de 1988, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Como definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Classificação é o documento uniformizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. A CBO é,em suma, instrumento de unificação de informações e facilitador de levantamento, análise e divulgação de dados tanto para o setor publico quanto para o setor privado.

A classificação foi elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em colaboração com um vasto número especialistas e instituições renomadas para espelhar o mais fielmente possível o mercado nacional. Ilustrativamente vejamos o grupo n. 7170 (ajudantes de obras civis / servente) cuja elaboração requereu a participação de 19 especialistas e ABC Demolições e Sucatas Ltda, Construtora Moreira Ortense Ltda, Cooperativa Prestadora de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás (Mundcoop), Eletroenge Engenharia e Construções Ltda; Later Engenharia Ltda, Poligonal Construtora e Incorporadora Ltda, Prumus Construtora e Empreendimentos Ltda, Secretaria Municipal de Obras de Goiânia , Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia (Dermu-Compav), Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda e o SENAI como instituição ancora.

Este grande número com pequenas variações se repetem nos outros milhares de grupos de ocupações. A pluralidade de sujeitos dá à CBO uma riqueza singular quanto à qualidade das informações. Por outro lado, a unificação da redação de diversos textos derivados de sujeitos distintos conduz a justificáveis inconsistências redacionais como se constata na análise de algumas hipóteses adiante analisadas.

Registre-se que perceber tal aspecto não desmerece a qualidade e o significativo avanço da nova classificação. No entanto, a constatação deste fato autoriza sim inferir que a CBO deve ser considerada como meramente indicativa e que exige também um processo de análise para aplicar as normas legais pertinentes à aprendizagem.

Outro ponto que deve ser ressaltado é a amplitude da extensão da codificação. A estrutura da CBO é hierárquico-piramidal e constituída de códigos e títulos, sendo composta de: (1) 10 grandes grupos (GG), (2) 47 sete subgrupos principais (SGP), (3) 192 subgrupos (SG) e 596 grupos de base ou famílias ocupacionais (SG) que agrupam 2.422 ocupações e cerca de 7.258 títulos sinônimos. Donde inquestionavelmente decorrem certas imprecisões.

 

A definição das funções que demandam formação profissional passa a passo

A CBO carece de contínua avaliação e estudo para venha a espelhar o mais fielmente a realidade do mercado de trabalho brasileiro:

Considerar a complexidade da estrutura da CBO e suas naturais inconsistências redacionais é essencial para a aplicação razoável das disposições legais. Ignorá-las é incorrer em grave desvio interpretativo com prejuízos ao sistema jurídico e seus fins.

De tudo exposto, verifica-se que o decreto regulamentador buscou fixar padrão objetivo para definir as funções, estabelecendo a observância da Classificação Brasileira de Ocupações como critério.

Faz-se necessário adotar uma metodologia de análise para fixação das funções integrantes da base de cálculo. Propõe-se que seja seguido o seguinte procedimento:

1º passo: Familiarizar-se com a CBO.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza a versão no sitio http://www.mtecbo.gov.br. No link "informações gerais" apresentam-se as orientações básicas para entender e manusear a CBO.

No link "busca no site" pode-se pesquisar por código de ocupação ou pelas denominações dos cargos. Encontrado o resultado da pesquisa passa-se a análise dos dados.

2º passo: Verificar o conjunto de atividades da família de ocupações em que se enquadra a função analisada.

Feita a pesquisa e identificada a família de ocupações, passa-se a pesquisar no link "áreas de atividades" em que são descritas o conjunto de atividades ou funções inerentes à família respectiva. Tais informações lançadas na CBO, frise-se, são referentes aos grupos ou famílias de ocupações genericamente consideradas. Confira-se caso da família ocupacional dos operadores de telefonia (CBO n. 4222) que é constituída por:

4222 : Operadores de telefonia
4222-05 - Telefonista - Operador de centro telefônico , Operador de mesa telefônica , Operador de PABX , Telefonista bilíngüe
4222-10 - Teleoperador - Operador bilíngüe (telefonia) , Operador internacional (telefonia)
4222-15 - Monitor de teleatendimento - Monitor de apoio ao teleatendimento , Telefonista-líder , Telefonista-monitor
4222-20 - Operador de rádio-chamada - Operador de rádio , Operador de radiotelefonia , Radioperador

Para este grupo, no link "áreas de atividades", temos as seguintes áreas que possuem cada delas um conjunto de atividades minuciosamente descritas na CBO:

Áreas:
A - ATENDER O CLIENTE
B - PRESTAR SERVIÇOS
C - FORNECER INFORMAÇÕES
D - OPERAR EQUIPAMENTOS
E - CADASTRAR INFORMAÇÕES
F - TREINAR FUNCIONÁRIOS
G - MONITORAR ATENDIMENTOS
H - ELABORAR ESCALAS DE TRABALHO
Y - COMUNICAR-SE

Ao consultar a CBO on line pode-se clicar em cada um das áreas para obter relatório das respectivas atividades. Nesta etapa, deve-se examinar quais das atividades relacionadas são de fato desempenhadas na empresa.

A constatação de que a maior parte das atividades elencadas na CBO possui certo grau de complexidade e ainda que corresponde à prática da empresa é um forte indicativo de que uma função exige formação profissional metódica, mas não é fator capaz de por si só implicar em inclusão na base de cálculo.

3º passo: Analisar especialmente o item da CBO referente à formação e experiência (Condições gerais de trabalho).

Neste passo, cumpre estudar os dados referentes à formação profissional exigida pelo mercado segundo a descrição da CBO.

Observe-se que ocupações guardam entre si similitudes, porém são evidentemente distintas no que tange ao conteúdo das funções exercidas na prática de cada uma delas. Ocorre que a descrição quanto a formação e experiência é feita para FAMÍLIA DE OCUPAÇÕES e não para cada uma das ocupações:

4222: Operadores de telefonia
Formação e experiência
Essas ocupações são exercidas por trabalhadores com escolaridade de nível médio, exceto a Telefonista para a qual é requerido, no mínimo, o ensino fundamental. A formação profissional ocorre com a prática de um a dois anos, no local de trabalho.

Pela descrição acima, poder-se-ia deduzir que não há exigência de formação profissional metódica para esta família. Entretanto como sustentar tal conclusão no caso do operador bilíngüe ou operador internacional para quais certamente não basta escolaridade de nível médio ou fundamental. Nem a formação profissional se dá exclusivamente prática no local de trabalho. Ao contrario há um notório grau de maior de complexidade.

Vejamos ainda os dados constantes na CBO quanto às funções de servente de obras de construção civil e pedreiro:

7170 / Ajudantes de obras civis (servente de pedreiro

Formação e experiência: Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade que varia entre a quarta e sétima séries do ensino fundamental e curso de formação profissional básica com até duzentas horas-aula. O exercício pleno das atividades ocorre após menos de um ano de experiência profissional.

7152 / Trabalhadores de estrutura de alvenaria (Pedreiro)
Formação e experiência: O grau de escolaridade exigido para atuar como profissional dessa área é o ensino fundamental. O aprendizado, geralmente, ocorre no canteiro de obras ou ainda pode ser obtido em escolas de formação profissional da área de construção civil. Para o pleno desenvolvimento das atividades requer-se experiência entre um e dois anos. O grau de escolaridade exigido para atuar como profissional dessa área é o ensino fundamental. O aprendizado, geralmente, ocorre no canteiro de obras ou ainda pode ser obtido em escolas de formação profissional da área de construção civil. Para o pleno desenvolvimento das atividades requer-se experiência entre um e dois anos

Como já constatado, a amplitude da classificação realizada envolvendo diversas atividades ocupacionais, não guarda rigoroso padrão de descrição quanto ao tópico "formação e experiência".

Os trechos sublinhados revelam, v.g., um conflito entre a descrição do ajudante de pedreiro em que se afirma ser exigido curso de formação profissional básica com até duzentas horas enquanto que o pedreiro, ocupação notoriamente mais complexa, não apresenta idêntica menção, referindo-se somente a aprendizado, no canteiro de obras ou em escolas de formação profissional da área de construção civil sem referência carga horária.

Este exemplo é emblemático e corroborar a conclusão de que deve-se analisar a CBO com cautela e que não é questão simples definir as funções que exigem formação profissional metódica mesmo com suporte na CBO.

Como visto não há uma absoluta uniformidade de linguagem, constata-se que há três formas básicas de redação do campo "formação e experiência":

a) a CBO não faz indicação de exigência de curso formação (assim como no caso do operador de telefonia).
b) a CBO menciona exigência de curso formação sem referir a uma carga horária necessária (por exemplo, no caso do pedreiro).
c) indica-se que há exigência de curso formação com referência de carga horária necessária (v.g., no caso do servente de pedreiro).

Diante desta constatação, urge investigar parâmetros para interpretação e aplicação da CBO.

É indispensável distinguir as três situações citadas.

a) A não indicação de exigência de curso formação:

Nesta hipótese, a informação de que a formação se baseia na experiência prática apenas é forte indício no sentido de excluir do cômputo da cota de aprendizes. No entanto é preciso cautela, não devendo ser automaticamente excluída, cabendo pesquisar o grau de complexidade das atividades.

A exemplo do caso da telefonista bilíngüe, deve-se verificar se uma ou mais das ocupações de fato exigem, contrariamente, formação de maior complexidade.

Os princípios jurídicos norteadores a serem considerados são o da primazia da realidade e da razoabilidade.

A lei n. 9784/1999 fixa normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Aplicando-se toda atuação de agentes públicos fora da esfera judicial quer do Executivo ou do Ministério Público.

A referida lei estabelece no parágrafo único do art. 2º:

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Certamente, a interpretação diversa tendente a incluir de modo generalizado de toda e qualquer função não se coaduna com o atendimento do interesse público porque não interessa ao Estado cometer injustiças e ilegalidades, impondo ao empregador obrigação excessivamente onerosa em descompasso com as finalidades do instituto da aprendizagem profissional.

b) A referência a exigência de curso formação sem referir a carga horária.

Todas as observações feitas na hipótese anterior são válidas também na situação acima.

c) Menção a exigência de curso formação com referência de carga horária necessária (no caso do servente de pedreiro).

Neste caso, propõe-se como diretriz que seja observado como número de carga horária mínima para incluir dada ocupação na base de cálculo a referência do CBO a carga horária mínima de 200 horas. Vejamos os porquês.

Na legislação trabalhista brasileira, não há muitas normas relativas à formação ou qualificação profissional. Uma das raras disposições encontra-se no caput do art. 476-A da CLT de modo especifico sobre o tema ao preceitua:

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

A norma transcrita traz em si a consideração de que para qualificar um trabalhador adulto são necessários 2 a 5 meses no mínimo, sendo perceptível que o tempo é variante fundamental na identificação das funções cuja formação seja metódica e progressivamente desenvolvida na proporção da complexidade da formação exigida pela ocupação.

Propõem-se como indicativos de que a função demanda formação profissional metódica: o período mínimo de duração do curso seja de 2 meses o que equivale a uma carga horária mínima de 220 horas. Obtém-se esta dedução:

a) aplicando-se analogicamente o preceito do art. 476-A da CLT que se refere a 2 meses como período mínim necessário a uma formação ou qualificação profissional de um adulto;

b) considerando que a jornada de um aprendiz deve ter compatibilidade com as atividades escolares, implicando, em geral, uma jornada equivalente a metade da jornada normal de um trabalhador adulto de 220 horas mensais, ou seja, 110 horas mensais, totalizando, em 2 meses, 220 horas;

Esta dedução se baseia também na prática encontrada pelas órgãos integrantes dos sistemas nacionais de aprendizagem comercial e industrial (SENAC e SENAI) cujos cursos tem tido duração que variam de 6 a 24 meses.

4º passo: Cálculo da cota legal de aprendizes a serem contratados.

Nesta fase final, deve elaborar dois quadros: um geral em que constem todos os cargos e um segundo em que sejam identificados os cargos cujas funções exijam formação profissional metódica.

Por fim, totalizado o número de trabalhadores, calcula-se o percentual de 5%, tendo-se assim a cota de aprendizes legalmente exigida.

 

6. CONCLUSÃO.

O objetivo do contrato de aprendizagem é assegurar uma formação profissional moderna e adequada às necessidades do mundo do trabalho, tendo amplo potencial para ser fator de desenvolvimento do país. Tem fundamento constitucional na função social da propriedade com benefícios sociais e econômicos.

A Constituição vigente assegura o direito à profissionalização e estabelece também como finalidade da educação o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.

A identificação das funções que devem integrar a base de cálculo da cota legal de aprendizes não tem sido tarefa fácil. A CBO é parâmetro geral de identificação. Entretanto a pluralidade de sujeitos elaboradores da classificação e sua ampla extensão de codificação conduzem a indefinições naturais e inevitáveis.

Por isso a CBO deve ser considerada como meramente indicativa. Devendo-se adotar um procedimento que sustente em parâmetros seguros, sendo indicativos fortes de que a ocupação demanda formação profissional metódica:

a) certo grau de complexidade da ocupação examinada;
b) necessidade de um programa metódico e progressivo de formação;
c) formação profissional obrigatoriamente constituído de atividade teóricas e práticas;
d) adequação da formação profissional ao mercado de trabalho;
e) duração mínima do programa de formação de dois meses ou carga horária equivalente a 220 horas.

Finalmente, enfatize-se que os princípios da primazia da realidade são balizadores de todo processo de análise da CBO. Ao aplicar as normas legais pertinentes, cabe notar as peculiaridades de cada caso, não se constituindo em verdades absolutas os parâmetros apresentados.

 

Referências

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(*) Autora

Roseniura Santos

  • Auditora-fiscal do Trabalho / DRT-SE
  • Ex- Delegada regional do Trabalho Adj.
  • Especialista em Direito e Processo do Trabalho
  • Professora de Direito Trabalho da Universidade Tiradentes

roseniura@gmail.com


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