Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita,
complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o
§ 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por
meio de, entre outros:
Redação anterior:
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a
partir 16/04/94, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC
referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. (Redação dada pela Lei nº
9.063, de 14/06/95).
§ único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior
a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á
alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
I - contrato individual de trabalho ou CTPS;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
(Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
- Redação anterior:
- I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
- Redação anterior:
- II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - Revogado
III - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19 Redação anterior: III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08 Redação anterior: III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19 Redação anterior: IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08 Redação anterior: IV - bloco de notas do produtor rural. V - bloco de notas do produtor rural;Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ouNota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08