Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16/04/94, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural, para fins do disposto no art. 143 desta Lei, observado o § 3º do art. 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - bloco de notas do produtor rural.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16/04/94, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
§ único - A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16/04/94, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
I - contrato individual de trabalho ou CTPS;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/95).

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
III - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
IV - bloco de notas do produtor rural.

V - bloco de notas do produtor rural;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08