Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 08/01/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13/04/93).
§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
Nota: § 2º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97. Art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97 DOU de 28/07/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º
Redação anterior:
§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta
Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea
dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
§ 3º - A comprovação do tempo de
serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa
ou judicial, observado o disposto no art. 108,
só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos
fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06