Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 143 - O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante 15 anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
- Nota: Redação dada pela Lei nº 9.063, de
14/06/95.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
- Redação anterior:
- Art. 143. O trabalhador
rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na
forma da alínea "a" do inciso I, ou
do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer a aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante vinte anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
- Nota: nova redação dada pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
- Art. 143 - O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
9.063, de 14/06/95.
- Redação anterior:
- Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a
dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido
benefício."
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032,
28/04/95, dou 29/04/95
Obs.:
A Medida Provisória nº 312, de 19/07/06, DOU de 20/07/06, prorrogou,
para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, que trata sobre o requererimento a aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, durante 20 anos, contados a partir de 25/07/91.
A Lei
nº 11.368, de 09/11/06, DOU de 10/11/06, prorrogou para o trabalhador rural empregado
o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A Medida Provisória nº 410, de 28/12/07, DOU de 28/12/07 (Edição
Extra), prorrogou o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
até o dia 31 de dezembro de 2010.
A Lei
nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08, prorrogou o prazo até o dia 31 de dezembro
de 2010. Aplica-se ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego.