Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 38 - Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 38-A - O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
§ 1º - O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º - O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/06/15, DOU de 17/06/15
§ 4º - A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.
§ 5º - É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.
§ 6º - Decorrido o prazo de 5 anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 38-B - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do
exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas
informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º - Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial
comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração
ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188,
de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no
regulamento. § 3º - Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser
realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste
artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. § 4º - Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro
e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS
poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19,
DOU de 18/06/19
§ 1º - A partir de 1º de janeiro
de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado
especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se
refere o art. 38-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Parágrafo único - Havendo
divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à
concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos
no art. 106 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.134,
de 16/06/15, DOU de 17/06/15
§ 2º - Para o período anterior a
1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade
rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos
termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros
órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
§ 3º - Na hipótese de haver
divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à
concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos
no art. 106.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
Redação anterior:
Parágrafo único - Havendo
divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à
concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos
no art. 106 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.134,
de 16/06/15, DOU de 17/06/15
§ 5º - O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19