Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Seção III - Das Inscrições

Art. 17 - O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 2º - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.

§ 3º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08
Redação anterior:
§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números de identificação existentes no âmbito da União.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 3º - A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13
Redação anterior:
§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 6º - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 619, de 06/06/13, DOU de 07/06/13 e pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Redação anterior:
§ 6º - Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS - CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/06/08, DOU de 23/06/08

§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 7º - Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19