Carteira de Trabalho Digital
Desde 20/09/19, com a vigência da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 - RT 077/2019), regulamentada pela Portaria nº 1.065, de 23/09/19, DOU de 24/09/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Carteira de Trabalho e Previdência Social passou para o formato em meio eletrônico denominado de "Carteira de Trabalho Digital", sendo emitida pelo Ministério da Economia e tem como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio de: aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis
(PlayStore, GooglePlay, etc.) ou serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no site www.gov.br.Transição
Via de regra, todo o sistema é alimentado pelo e-Social para emissão e atualização da CTPS. Assim, se a empresa ainda não está sujeita ao e-Social, mantém-se os procedimentos de praxe (meios físicos).
De acordo com a Portaria nº 1.195, de 30/10/19, DOU de 31/10/19, a partir de 01/11/20 todas as empresas sujeitas ao e-Social, deverão utilizar o sistema de registro de empregados em meio eletrônico. A partir daí, fica definitivamente extinto o sistema de registro em meio físico, bem como a emissão e atualizações na CTPS.
Ainda, de acordo com a mesma Portaria, o empregador tem o prazo de 5 dias úteis para efetuar as anotações na CTPS, que serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial. Pelo descumprimento, a multa é de R$ R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência. No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado (Art. 29-A, CLT).
Esta obrigação ficará automaticamente cumprida ao enviar o evento S-2190 (Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar) ou S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Pois, o envio deverá ocorrer até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço do empregado.
Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21
(Art. 2º), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.meio eletrônico
A CTPS em meio eletrônico é o documento onde estão registrados os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador, tendo-se como identificação única o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
É emitida em meio eletrônico, e é denominada Carteira de Trabalho Digital, sendo necessária sua habilitação por meio de:
meio físico
A CTPS em meio físico é emitida por meio do sistema informatizado, não sendo emitido para menor de 14 anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.
Excepcionalmente, quando o trabalhador indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.
No período de validade da CTPS provisória, deverão ser tomadas providências para a identificação completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis para emissão de documento definitivo.
emissão de recibo
Para os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial, a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
A CTPS deverá ser utilizada, em caráter excepcional, pelos empregados das pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como das organizações internacionais, das fundações públicas de direito privado, dos consórcios públicos, dos fundos públicos e das comissões polinacionais enquanto estes entes não forem obrigadas ao envio de eventos periódicos ao eSocial.
brasileiros e estrangeiros
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, definir os modelos de CTPS para brasileiros e estrangeiros.
A emissão da CTPS será realizada nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, podendo, ainda, emitir a CTPS, mediante convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
A CTPS será entregue pessoalmente ao interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de firma, específica para retirada da CTPS.
Para emissão da CTPS , o interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:
I - brasileiros:
- a) documento oficial de identificação civil que contenha: nome do interessado; data de validade; município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; e
- b) CPF.
II - estrangeiros:
Nota: Todos os documentos apresentados pelo interessado deverão ser originais e legíveis.
- a) CPF; e
- b) Carteira de Registro Nacional Migratório, Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela Polícia Federal.
A fotografia, a assinatura e a identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade.
Em casos de localidades que não dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará uma fotografia 3x4 recente.
A personalização e a emissão da CTPS para imigrantes será feita, exclusivamente, pelas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Os acordos de cooperação técnica de emissão de CTPS, celebrados com base na Portaria MTE nº 369, de 13/03/13, que ainda estejam vigentes, poderão ser renovados até a implementação definitiva do eSocial.
As informações abaixo valem até 30/10/20