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Benefício Emergencial (BEm) - Processamento e Pagamento

A Portaria nº 10.486, de 22/04/20, DOU de 24/04/20, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, editou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial, durante o estado de calamidade pública, de que trata a Medida Provisória nº 936, de 01/04/20.

 

Hipóteses de concessão

O BEm é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

O BEm será devido ao empregado independentemente do:

Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente.

Tanto na "redução" como na "suspensão", o BEm não será devido ao empregado, bem como não será permitido a celebração de acordo individual, que:

a) também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

b)  tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/20 (contrato de trabalho iniciado até 01/04/20 e informado no e-social até 02/04/20);

c) estiver em gozo de:

Também não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

 

Cálculo

O cálculo será com base no valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte:

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 meses de salário de contribuição (inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91) anteriores ao mês da celebração do acordo (informados no CNIS).

O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.

Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os 3 últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos 3 meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

O valor do BEm corresponderá a:

a) 100% do valor base do benefício de Seguro Desemprego, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;

b) 70% do valor base do benefício de Seguro Desemprego, no caso de:

c) 50% do valor base do benefício de Seguro Desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

d) 25% do valor base do benefício de Seguro Desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

 

Contrato de trabalho intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de 3 parcelas mensais de R$ 600,00. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 01/04/20, independentemente de:

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais.

 

Informação dos acordos

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

A informação do acordo para recebimento do BEm deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:

O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas acima, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

 

Informação de alteração do acordo

Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia, devendo informar os dados do acordo alterado, em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação. A partir de 05/08/20 (vigência da Portaria nº 18.560, de 04/08/20, DOU de 05/08/20 - RT 063/2020) o prazo foi estendido em até 5 dias corridos, contados da nova pactuação.

As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 dias anteriores às datas de pagamento não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

A ausência de comunicação pelo empregador no prazo, acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.

Respeitados os prazos de comunicação, a alteração produzirá efeito:

A primeira parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

 

Análise, Concessão e Notificação

Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do BEm:

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão.

O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.

 

Recurso administrativo

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contados da data da interposição.

Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão. O resultado do recurso será comunicado conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Aplica-se para os casos de cessação de BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

 

Hipóteses de cessação

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

Compete ao empregador informar, no prazo de 2 dias corridos, as hipóteses acima.

Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses na falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação e de fraude visando à percepção indevida do BEm, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 dias, contados da data da comunicação da decisão.

O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 dias, contados da data da comunicação da decisão.

 

Devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa

As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.

Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

Da decisão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 dias corridos contados da ciência da decisão.

O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O prazo para julgamento do recurso se dará em até 15 dias, contados da data da interposição.

A responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22/09/80, para a execução judicial.

Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

 

Regras para o pagamento - Conta bancária

A Lei nº 14.058, de 17/09/20, DOU de 18/09/20 (RT 075/2020), estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 06/07/20.

Em síntese, o referido benefício criado pela Medida Provisória nº 936, de 01/04/20, DOU de 01/04/20 e convertida na Lei nº 14.020, de 06/07/20, DOU de 07/07/20, para os trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19, será depositado diretamente no banco em que o empregado possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários, na oportunidade em que o empregador informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ainda deverá editar atos complementares para a sua operacionalização.

 

Notas:

BENEFÍCIO EMERGENCIAL - A Medida Provisória nº 959, de 29/04/20, DOU de 29/04/20 (RT 035/2020), edição extra, estabeleceu a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 01/04/ 20, e prorroga "avacatio legis" da Lei nº 13.709, de 14/08/18, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL - A Portaria nº 13.699, de 05/06/20, DOU de 08/06/20 (RT 046/2020), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22/04/19, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 01/04/20. Em síntese, com a respectiva alteração, a Dataprev passará a cruzar informações também na base do CNIS, para solucionar vários casos de pedidos do benefício emergencial com status "rejeitado". Com esta iniciativa, é esperado que muitos benefícios sejam reprocessados e liberados para pagamento nos próximos lotes.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - O Decreto nº 10.412, de 30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020), alterou o Decreto nº 10.316, de 07/04/20, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - A Portaria nº 438, de 09/07/20, DOU de 10/07/20 (RT 055/2020), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - A Portaria nº 453, de 31/07/20, DOU de 03/08/20 (RT 062/2020), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

SETOR CULTURAL - AÇÕES EMERGENCIAIS - COVID-19 - RENDA EMERGENCIAL - O Decreto nº 10.464, de 17/08/20, DOU de 18/08/20 (RT 066/2020), regulamentou a Lei nº 14.017, de 29/06/20, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20. Em síntese, a medida visa dar apoio a artistas e à área cultural durante a pandemia do coronavírus, liberando uma renda emergencial no valor de R$ 600,00, a ser paga mensalmente e em três parcelas consecutivas, que será operacionalizada pelos Estados e pelo Distrito Federal.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - A Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20, DOU de 03/09/20 (RT 071/2020), instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 06/02/20. Em síntese, os trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial, receberão até 31/12/20, o auxílio emergencial residual a ser pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória.

AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL - COVID-19 - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - A Portaria nº 491, de 16/09/20, DOU de 16/09/20 (RT 075/2020), edição extra, do Ministério de Estado da Cidadania, regulamentou os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.488/2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL - COVID-19 - REGULAMENTAÇÃO - O Decreto nº 10.488, de 16/09/20, DOU de 16/09/20 (RT 075/2020), edição extra, regulamentou a Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto nº 10.316, de 07/04/20, e deu outras providências. Em síntese, o auxílio emergencial residual é destinado a população mais pobre e aos trabalhadores informais que não tenha vínculo de emprego formal ativo, para conter os efeitos da pandemia. O valor do benefício será de R$ 300,00, pagos em até 4 parcelas mensais.

SETOR CULTURAL - AÇÕES EMERGENCIAIS - COVID-19 - ALTERAÇÕES - O Decreto nº 10.489, de 17/09/20, DOU de 18/09/20 (RT 075/2020), alterou o Decreto nº 10.464, de 17/08/20, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29/06/20, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS - A Portaria nº 496, de 28/09/20, DOU de 28/09/20 (RT 078/2020), edição extra, do Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20 e do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS - A Portaria nº 519, de 28/10/20, DOU de 29/10/20 (RT 087/2020), do Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - A Portaria nº 546, de 26/11/20, DOU de 27/11/20 (RT 095/2020), do Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - SAQUES - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS - A Portaria nº 558, de 10/12/20, DOU de 11/12/20 (RT 099/2020), Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20 e do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - A Portaria nº 597, de 25/01/21, DOU de 26/01/21 (RT 007/2021), do Ministério da Cidadania, dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - A Portaria nº 606, de 09/02/21, DOU de 10/02/21 (RT 012/2021), do Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 02/04/20 e do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 02/09/20.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CORONAVÍRUS (COVID-19) - A Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21, DOU de 18/03/21 (RT 022/2021), edição extra, instituiu o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Em síntese, foi recriado o auxílio emergencial, em 4 parcelas com valores entre R$ 150,00 e R$ 375,00 cada. O direito ao benefício tem regras mais rigorosas e não haverá novo cadastro para quem eventualmente ficou de fora em 2020. Os pagamentos tem início somente em abril/2021.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - A Portaria nº 627, de 15/04/21, DOU de 16/04/21 (RT 030/2021), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 630, de 12/05/21, DOU de 13/05/21 (RT 038/2021), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre a alteração da Portaria nº 627, de 15/04/21, referente ao calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL - MP Nº 1.045/21 - PROCESSAMENTO E PAGAMENTO - CORONAVÍRUS - A Portaria nº 6.100, de 27/05/21, DOU de 28/05/21 (RT 042/2021), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27/04/21, DOU de 28/04/21, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - PROTEÇÃO À MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL - A Lei nº 14.171, de 10/06/21, DOU de 11/06/21 (RT 046/2021), alterou a Lei nº 13.982, de 02/04/20, DOU de 02/04/20, que criou o auxílio emergencial a trabalhadores informais e outras alterações adotadas para enfrentamento da crise gerada pelo covid-19, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 636, de 14/06/21, DOU de 15/06/21 (RT 047/2021), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre a alteração da Portaria nº 627, de 15/04/21, referente ao calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - PRORROGAÇÃO - O Decreto nº 10.740, de 05/07/21, DOU de 06/07/21 (RT 053/2021), prorrogou o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - ALTERAÇÃO - A Portaria nº 645, de 14/07/21, DOU de 15/07/21 (RT 056/2021), do Ministério da Cidadania, dispôs sobre a alteração da Portaria nº 627, de 15/04/21, referente ao calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial 2021, instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18/03/21.

AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 - CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS E SAQUES - A Portaria nº 656, de 11/08/21, DOU de 12/08/21 (RT 064/2021), edição extra, do Ministério da Cidadania, dispôs sobre o calendário de pagamentos e saques da prorrogação do auxílio emergencial 2021, instituído pelo Decreto nº 10.740, de 05/07/21.

AUXÍLIO EMERGENCIAL - FAMÍLIA MONOPARENTAL - REGULAMENTAÇÃO - A Portaria nº 731, de 29/12/21, DOU de 31/12/21 (RT 104/2021), do Ministério de Estado da Cidadania, dispôs sobre os procedimentos de que trata a Lei nº 14.171*, de 10/06/21, afetos ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982*, de 02/04/20.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL - MOTORISTAS DE TÁXI - ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA - A Portaria nº 2.162, de 27/07/22, DOU de 27/07/22 (RT 060/2022), edição extra, do Ministério do Trabalho e Previdência, regulou o Benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.