Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Gorjetas

A gorjeta é um maneira pela qual o cliente expressa a satisfação pelo tratamento recebido num dado trabalho, não necessariamente em restaurantes ou bares, como estamos acostumados.

Basicamente existem duas formas de se caracterizar as gorjetas, aquela compulsória (valor cobrado pela empresa) e outra espontânea (cliente direto ao empregado), ambos caracterizam-se remuneração (§ 3º do art. 457 da CLT). Tem reflexos nas verbas trabalhistas, tais como: DSR, férias, indenizações, 13º salário, etc.

Compulsória

Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, deverão lançá-las na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador. Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, a retenção facultativa é de até 33%.

Caso a empresa pare de cobrar a gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, deverá ser incorporado ao salário do empregado, com base na média dos últimos 12 meses, salvo se estabelecido outro critério em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Espontânea

Os critérios deverão ser definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Distribuição da gorjeta

De acordo com o art. 457 da CLT (alterada pela Lei nº 13.419, de 13/03/17, DOU de 14/03/17, RT 021/2017), os critérios de custeio e de rateio deverão ser definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na hipótese de não haver a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do Art. 612 da CLT (Art. 457 da CLT, § 13).

Empresas com mais de 60 empregados - Comissão

Empresas com mais de 60 empregados deverão constituir uma comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim (Art. 457 da CLT, § 10).

Anotações na CTPS

Na CTPS deverá ser anotada o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses. Também no recibo de pagamento deverão ser informados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta (Art. 457 da CLT) (Portaria nº 349, de 23/05/18, DOU de 24/05/18).

Multa por descumprimento

Havendo o descumprimento disposto nos §§ § 12, § 14, § 15 e § 17 do art. 457 da CLT, o empregador pagará uma multa revertida ao empregado prejudicado, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. A limitação será triplicada caso o empregador seja reincidente (no período de 12 meses, descumprir por mais de 60 dias).

Programa verde amarelo - Período de 12/11/19 até 20/04/20

A orientação abaixo, tem efeito somente no período de 12/11/19 até 20/04/20, tendo em vista que a Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20 (RT 032/2020) revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, tornando-se sem efeito a partir de 20/04/20.

De acordo com a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612 da CLT.

Quando as empresas cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal. Para empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, fica facultada a retenção de até 20% da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador. E para empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, fica facultada a retenção de até 33%.

As empresas deverão anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Ainda na CTPS deverá ser anotado a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos 12 meses.

Na hipótese da empresa cessar a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de 12 meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Jurisprudência

GORJETA - Configuração - Remuneração. Compreendem-se na remuneração do empregado além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber. (TRT-SP 02980588274 - RO - Ac. 01ªT. 20000177029 - DOE 19/05/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)

GORJETA - Configuração - A estimativa de gorjetas não é parcela devida ao empregado. A norma coletiva determina, apenas, que seja feito um cálculo aproximado dos ganhos diários do empregado, tendo em vista a impossibilidade de precisar tais valores (TRT-SP 19990363830 - RO - Ac. 01ªT. 20000393945 - DOE 22/08/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)

GORJETA - Repercussão - GORJETAS. INTEGRAÇÃO. ENUNCIADO 354 DO C. TST. Impositiva a integração de gorjetas em horas extras, DSRs., feriados e aviso prévio. O En. 354 do C. TST não pode sofrer interpretação que negue vigência ao art. 457 da CLT. A restrição da segunda parte da súmula diz respeito exclusivamente à base de cálculo, não à integração na remuneração (que compreende todos aqueles itens) mencionada claramente na primeira parte. Entendimento diverso implica desprezar o pressuposto legal de que as gorjetas e as gratificaçõescompõem a remuneração normal e definitiva, para todos os efeitos, gerando como conseqüência a depreciação real das horas extras e a vedada redução salarial. (TRT-SP 19990610285 - RO - Ac. 08ªT. 20010125927 - DOE 10/04/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

GORJETA - Repercussão - Salário. Gorjetas. Integração. Confirmando- se a cobrança de gorjetas e o conseqüente rateio promovido pela empresa, não há como excluir a aplicabilidade plena do parágrafo 3o. do art. 457 da CLT. Entendimento jurisprudencial não se sobrepõe à subsunção direta do citado dispositivo, especialmente no caput cuja redação claramente assenta que as gorjetas dadas por terceiros como contraprestação do serviço estão compreendidas na remuneração para todos os efeitos legais. (TRT-SP 20000414446 RO - Ac. 08ªT. 20010442450 - DOE 14/08/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

Integração das gorjetas no cálculo do aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal. Em razão de as gorjetas serem pagas por terceiros e não pelos empregadores, não há como impor a estes qualquer acréscimo a seu valor quando o trabalho é realizado em horas extraordinárias ou noturnas. As gorjetas são destinadas à distribuição aos empregados do estabelecimento (art. 457, § 3º, da CLT). O rateio é perfeitamente lícito, inexistindo norma legal que imponha a destinação das gorjetas apenas aos garçons (TST, RR 1.055/89.2, Ney Doyle, Ac. 2ª T. 273/91).

O Enunciado nº 290 não assegura a integração das gorjetas no cálculo do aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado (TST, E-RR 44.777/92.1, Guimarães Falcão, Ac. SDI 78/94. " (Orientação jurisprudencial da SDI do TST).

Enunciado nº 290, TST

Enunciado nº 354, TST