Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Benefícios da Previdência Social
Auxílio-Doença
VIGÊNCIA | LEGISLAÇÃO |
de 11/10/01 até 17/07/02 | Instrução Normativa nº 57, de 10/10/01, DOU de 11/10/01 (Art. 197) |
de 18/07/02 até 22/12/02 | Instrução Normativa nº 78 , de 16/07/02, DOU de 18/07/02 (Art. 200) |
de 23/12/02 até 13/10/03 | Instrução Normativa nº 84, de 17/12/02, DOU de 23/12/02 (Art. 198) |
de 14/10/03 até 17/04/05 | Instrução Normativa nº 95, de 07/10/03, DOU de 14/10/03 (Art. 198) |
de 18/04/05 até 20/09/06 | Instrução Normativa nº 118, de 14/04/05, DOU de 18/04/05 (Art. 199) |
de 21/09/06 até 10/10/07 | Instrução Normativa nº 11, de 20/09/06, DOU de 21/09/06 (Art. 199) |
de 11/10/07 até 10/08/10 | Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07 (Art. 199) |
de 11/08/10 até 21/01/15 | Instrução Normativa nº 45, de 06/08/10, DOU de 11/08/10 (Art. 274) |
a partir de 22/01/15 | Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15, DOU de 22/01/15 (Art. 300) |
Notas:
A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/01, DOU de 24/08/01, dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde, excluiu a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados portadores das doenças ou afecções relacionadas nesta Portaria.
A Resolução nº 1.277, de 26/04/06, DOU de 12/05/06, do Conselho Nacional de Previdência Social, aprovou a proposta de alteração dos procedimentos médico-periciais adotados pelo INSS com a introdução do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença como mecanismo de manifestação dos segurados que não estiverem em condições de retornar ao trabalho na data de cessação do benefício fixada na perícia médica de concessão.
A Portaria nº 359, de 31/08/06, DOU de 01/09/06, do Ministério da Previdência Social, determinou que o INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensando a realização de nova perícia.
A Resolução nº 278, de 21/03/13, DOU de 22/03/13, do INSS, dispôs sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico. O referido procedimento ocorrerá somente para requerimentos efetivados a partir de 08/01/13, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 dias. Não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Válido somente para o Estado do Rio Grande do Sul, em função da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404.0000/RS.
A Resolução nº 326, de 06/08/13, DOU de 07/08/13, do INSS, dispôs sobre implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Porto Velho, Estado de Rondônia, com fundamento na ACP nº 9715-03.2012.4.01.4100, não se aplicando aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 11/06/13, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 30 dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias de afastamento