Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
- Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 410 - O Ministro do Trabalho
poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou
totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
- CLT, art. 194 (eliminação da
insalubridade)
- Instrução Normativa nº 3, de 26/06/97,
DOU de 03/07/97, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, baixou novas normas sobre
procedimentos da 2ª fase da 3ª Campanha Nacional de Fiscalização, para o ano de 1997 e
sobre realização do Diagnóstico das Formas mais intoleráveis do Trabalho Infantil.