TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho
do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em
geral, com as restrições estabelecidas neste capítulo.