TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 412 - Após cada período de
trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de
repouso, não inferior a 11 horas.