TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da
saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos
de repouso nos locais de trabalho.