TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO
MENOR
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 408 - Ao responsável legal do
menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço
possa acarretar para ele prejuízo de ordem física ou moral.