Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção VIII - DAS PENALIDADES

 

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Retabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 55 - Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.

 


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