Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
- Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 valores regionais
de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus
parágrafos.
- Retabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 55 - Será aplicada a
multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à
empresa que infringir o disposto no art. 13.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 55 - Incorrerá na multa de
valor igual a 30 valores regionais de referência a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.