Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de
natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria
de atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência, exercido em condições de
mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem
empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a
ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá
aos modelos que o Ministério da Economia adotar.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
- Redação anterior:
- § 2º - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o
Ministério do Trabalho adotar.
Nota: A "Ficha de
Declaração" foi substituída pelo DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador,
instituída pelo Decreto nº 97.936, de 10/07/89, DOU de 11/07/89, que criou o Cadastro
Nacional do Trabalhador.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o
comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§ 4º - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- § 4º - Na hipótese do § 3º:
- I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a
forma de seu pagamento;
- II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que
for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da
relação empregatícia.