Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14 - A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
§ único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

Portaria nº 44, de 16/01/97, DOU de 20/01/97, do Ministério do Trabalho, aprovou o novo modelo da Carteira do Trabalho e Previdência Social, destinado à brasileiros e estrangeiros.

 


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