Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 15 - Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão
estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a
emissão em formato eletrônico.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência
Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será
identificado e prestará as declarações necessárias.