TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 16 - A CTPS terá como identificação única do empregado o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de
20/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes
ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II - nome, filiação, data e lugar do nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número de documento de naturalização ou data da chegada ao
Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso;
§ único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso
I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do
interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação,
data e lugar de nascimento.
Lei nº 9.465, de 07/07/97, DOU de 08/07/97,
dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento para fins de
obtenção de CTPS;
Portaria nº 1, de 28/01/97, DOU de
30/01/97, da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, baixou novas instruções
para obtenção da CTPS.