Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 17 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação pelo interessado,
de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será
fornecida com base em declarações verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se
na primeira folha de anotações gerais da carteira temo assinado pelas mesmas
testemunhas.
- § 1º - Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
- § 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua
carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.