CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Constituição Federal/88, art. 37, XVI Constituição Federal/88, art. 37, XVII RELAÇÃO DE EMPREGO - PROFESSOR - CARACTERIZAÇÃO PROFESSOR - REMUNERAÇÃO E ADICIONAIS PROFESSOR - REMUNERAÇÃO E ADICIONAIS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43