CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6, intercaladas. HORAS EXTRAS - PROFESSOR - ART. 318 CLT - ART. 351 CLTPROFESSOR - REMUNERAÇÃO E ADICIONAIS - JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR - LIMITAÇÃO - NULIDADE
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43