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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA

 

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

Enunciado do TST nº 178

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em convenção coletiva do trabalho.

TELEFONISTA - JORNADA

TELEFONISTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

TELEFONISTA - JORNADA - OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT

TELEFONISTA - JORNADA - OPERADOR DE TELEMARKETING

VENDAS POR TELEMARKETING - TELEFONISTA - ART. 227 DA CLT - ENUNCIADO 178 TST

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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