CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Enunciado do TST nº 178 § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% sobre o seu salário-hora normal. § 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em convenção coletiva do trabalho. TELEFONISTA - JORNADATELEFONISTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA TELEFONISTA - JORNADA - OPERADOR DE TELEMARKETING - APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT TELEFONISTA - JORNADA - OPERADOR DE TELEMARKETING VENDAS POR TELEMARKETING - TELEFONISTA - ART. 227 DA CLT - ENUNCIADO 178 TST
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43