Jurisprudência Trabalhista |
TELEFONISTA - JORNADA - ARTIGO 227 DA CLT I) TELEFONISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ARTIGO 227 DA CLT. Há um equívoco palmar na tese segundo a qual a norma do art. 227 da CLT (que prevê duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 semanais) teria sido editada tendo em vista a finalidade da empresa e não a função do empregado em si. A inversão de valores, nessa inferência, revela-se tão flagrante que não resiste à constatação de que é precisamente a condição especialíssima do trabalho de telefonista e assemelhados que faz dessa atividade uma profissão diferenciada. Não fosse assim, ter-se-ia por diferenciado o empreendimento e não a mão-de-obra. II) TELEFONISTA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ARTIGO 227 DA CLT. Cabe salientar a visão comparativa que se tem sobre o verdadeiro alcance do Enunciado 178 do C. TST, que promove o rejuvenescimento integrativo do art. 227 da CLT, estendendo a aplicabilidade da referida norma às telefonistas de mesa das empresas que não explorem o serviço de telefonia. Aliás, qualquer dúvida a respeito da possibilidade analógica, no caso, sucumbe ante a clareza gramatical com que está redigida a parte inicial do caput do referido dispositivo consolidado: "Nas empresas que explorem o serviço de telefonia...". Ora, explorar, na hipótese, significa tirar proveito ou utilidade de alguma coisa com intuito de lucro, acepção em que se enquadra perfeitamente o uso instrumental do telefone, como o fazem as empresas de televendas. E o Enunciado 178, adaptando a jurisprudência à evolução dos tempos e aprofundando a exegese sem se afastar do conteúdo imanente do texto legal (tutelar do trabalho e não da lucratividade), superou as restrições mentais que congelam as leis em suas circunstâncias originárias. O reconhecimento de que a essência do citado art. 227 não está na finalidade lucrativa da empresa, mas na intensidade do trabalho e no esforço contínuo que torna penosa a atividade constante do serviço telefônico, está exatamente na interpretação extensiva que o TST imprimiu ao Enunciado 178. E negar essa característica de penosidade à função dos operadores de vendas por telefone é o mesmo que fechar os olhos para o mundo real, em que consensualmente se define telemarketing como sendo o "método de vendas baseado na utilização de telefone, para oferecer um produto ou serviço, ou prestar atendimento aos clientes de uma empresa" (cf. Michaelis - Moderno Dicionário da Língua Portuguesa; São Paulo: Melhoramentos, 1988, verbete telemarketing) . TRT-SP 02980519752 - RO - Ac. 08ªT. 19990567703 - DOE 23/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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