Tributação
INSS
Contribuição patronal do INSS sobre processo trabalhista:
Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.
No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.
Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.
Discriminação das Parcelas:
Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.
A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.
Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.
Cálculo da GPS:
Clique aqui (tributação do INSS).
Preenchimento da GPS:
Além das regras de preenchimento normal da GPS, observar o seguinte:
campo 3 |
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campo 4 |
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Fds.: Ordem de Serviço nº 205, de 10/03/99, DOU de 24/03/99, do INSS.
Art. 831, CLT | ||
Art. 832, CLT | ||
Art. 876, CLT | ||
Art. 878-A, CLT | ||
Art. 879, CLT | ||
Art. 880, CLT | ||
Art. 884, CLT | ||
Art. 889-A, CLT | ||
Art. 897, CLT | ||
Observar as alterações previstas na Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00 |
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