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Tributação


INSS

 

Contribuição patronal do INSS sobre processo trabalhista:

Nas ações trabalhistas de que resultar pagamento de remuneração ao empregado, o recolhimento de contribuição será efetuado no dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário. Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para o recolhimento será o dia 02 do mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.

No caso de reclamatória trabalhista contra empregador doméstico, o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias será até dia 15 do mês subsequente ao da competência do pagamento do acordo, sentença ou parcela, se for o caso.

Não sendo conhecido o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do reclamante (empregado doméstico), o empregador doméstico, após ser cientificado pela Junta de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho deverá comparecer a Agência da Previdência da circunscrição do seu domicílio, que efetuará a inscrição do empregado doméstico.

 

Discriminação das Parcelas:

Quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária incidirá sobre o total do acordo homologado.

A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneratórias não será considerada como discriminação. Nesta hipótese, a base de cálculo será o total do acordo homologado.

Quando constar discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas, de acordo com a faixa salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Na hipótese de não constar discriminadamente o valor das parcelas mensais, a contribuição do empregado a ser calculada incidirá sobre o total do acordo homologado, aplicando-se a alíquota mínima.

 

Cálculo da GPS:

Clique aqui (tributação do INSS).

 

Preenchimento da GPS:

Além das regras de preenchimento normal da GPS, observar o seguinte:

campo 3

Código de pagamento:

Utilizar os códigos específicos para cada tipo de recolhimento

  • 2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI

  • 2810 - Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo de outras Entidades

  • 2909 - Reclamatória Trabalhista - CGC

  • 2917 - Reclamatória Trabalhista - CGC - Pagamento exclusivo de outras Entidades

  • 1007- Contribuinte Individual Normal - NIT (para reclamatórias de empregados domésticos)

campo 4

Registrar a competência (Mês/Ano):

Registrar como competência o mês do pagamento ou o mês da liberação de depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado, ou da parcela, se for o caso.

Notas:

As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES, deverão recolher as contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas à Seguridade Social, observando os seguintes períodos:

a) Sendo todo o período objeto da ação anterior a data da opção, sobre as parcelas remuneratórias incidirão as contribuições a cargo do empregado e do empregador e as relativas aos Terceiros, previstas na Lei nº 8.212/1991, consolidada pela Lei nº 9.528/1997, ou incidirá a contribuição de que trata a Lei Complementar Nº 84/1996. O código de pagamento a ser utilizado deverá ser o específico para Reclamatória Trabalhista ( 2801, 2810, 2909, 2917) conforme o caso.

b) No caso de a reclamatória trabalhista envolver período anterior e posterior a data da opção, observar-se-á:

b.1) havendo cálculos de liquidação de sentença, com a discriminação mensal das verbas trabalhistas, as contribuições retrocitadas incidirão somente sobre as parcelas remuneratórias das competências anteriores a data da opção;

b.2) nas demais situações, as verbas com incidência de contribuições previdenciárias deverão ser rateadas proporcionalmente aos respectivos períodos, mediante aplicação do critério abaixo:

Salário-de-contribuição = (valor pago) x (número de competências até data da opção)

número total competências

c) Sendo o período da reclamatória posterior a data da opção, é devida apenas a contribuição do segurado empregado, visto que as contribuições patronais estão integralmente substituídas pela contribuição instituída pelo SIMPLES.

As opções pelo SIMPLES feitas até 31/12/1997 retroagiram a 01/01/1997.

Fds.: Ordem de Serviço nº 205, de 10/03/99, DOU de 24/03/99, do INSS.

 

Art. 831, CLT
Art. 832, CLT
Art. 876, CLT
Art. 878-A, CLT
Art. 879, CLT
Art. 880, CLT
Art. 884, CLT
Art. 889-A, CLT
Art. 897, CLT
Observar as alterações previstas na Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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