CLT
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
§ único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
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