rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

CLT

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

§ único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

 

Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).
voltar página principal

Depto. Pessoal Recursos Humanos Legislação Jurisprudência Testes Artigos
Quadro de Avisos Informativos CD-Rom Trabalhista Suplementos Cursos Serviços
Chat DP/RH Consulta Assinatura Chefia & Liderança Negócios & Parcerias Principal