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CLT

Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Nota: Nova redação dada Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
Art. 880 - O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - mandato de citação deverá conter a decisão exequencia ou o termo de acordo não cumprido.

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