CLT
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
|
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)
Enunciado do TST nº 23 | ||
Enunciado do TST nº 42 | ||
Enunciado do TST nº 333 | ||
Enunciado do TST nº 126 | ||
Enunciado do TST nº 133 | ||
Enunciado do TST nº 183 | ||
Enunciado do TST nº 335 | ||
Enunciado do TST nº 297 |
(...)