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CLT

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz ou o presidente do tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

Nota: § 4º - Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.

§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)

Enunciado do TST nº 23
Enunciado do TST nº 42
Enunciado do TST nº 333
Enunciado do TST nº 126
Enunciado do TST nº 133
Enunciado do TST nº 183
Enunciado do TST nº 335
Enunciado do TST nº 297

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