Registro de Pessoal
Admissão do menor
Estabilidade
O contrato de aprendizagem pertence à modalidade do contrato por prazo determinado, porém há uma exceção, que não pode sofrer interrupção durante prendiz, antes do término normal do contrato, soma vigência até o final, garantida pelo art. 432 da CLT.
A razão é porque, se se afastar, seu aproveitamento escolar poderá ficar prejudicado, trazendo-lhe a reprovação, que é a justa causa para demissão. Por isso, a o, com homologação na empresa não poderá proibi-lo de assistir as aulas, porque estaria ultrapassando os limites do disciplinamento funcional para atingir o estudo da criança/adolescente.
No entanto, a falta reiterada no cumprimento do dever ou falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para a dispensa do aprendiz.
Via de regra, o desligamento do aente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
Excepcionalmente nos contratos de aprendizagem, não se aplica a indenização prevista nos arts. 479 e 480 da CLT (§ 2º, do art. 433 da CLT), isto é, a indenização da metade dos dias que faltam até o término do contrato, pela parte que promover a interrupção.
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