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Registro de Pessoal


Admissão do menor

Estabilidade

O contrato de aprendizagem pertence à modalidade do contrato por prazo determinado, porém há uma exceção, que não pode sofrer interrupção durante prendiz, antes do término normal do contrato, soma vigência até o final, garantida pelo art. 432 da CLT.

A razão é porque, se se afastar, seu aproveitamento escolar poderá ficar prejudicado, trazendo-lhe a reprovação, que é a justa causa para demissão. Por isso, a o, com homologação na empresa não poderá proibi-lo de assistir as aulas, porque estaria ultrapassando os limites do disciplinamento funcional para atingir o estudo da criança/adolescente.

No entanto, a falta reiterada no cumprimento do dever ou falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para a dispensa do aprendiz.

Via de regra, o desligamento do aente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Excepcionalmente nos contratos de aprendizagem, não se aplica a indenização prevista nos arts. 479 e 480 da CLT (§ 2º, do  art. 433 da CLT), isto é, a indenização da metade dos dias que faltam até o término do contrato, pela parte que promover a interrupção.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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