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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Parcelas que não integram a remuneração para efeito de incidência do FGTS
(...)
Art. 3º - Não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS, as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela legislação:
I - participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica;
II - abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT);
IV - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado;
VIII - indenização de que trata o art. 479 da CLT;
IX - indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
X - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XI - as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XII - diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado;
XIII - indenização recebida a título de incentivo a demissão;
XIV - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), vigente até 15 de dezembro de 1998;
XV - salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
XVI - parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
XVII - parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos e limites legais;
XVIII importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIX - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
XX - licença-prêmio indenizada;
XXI - a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;
XXII - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
XXIII - o abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP;
XXIV - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XXV - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XXVII - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
XXVIII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XXIX - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XXX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;
XXXI - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XXXII - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXXIII - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
XXXIV - o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança; e
XXXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
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