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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E MULTA DE 40% DO FGTS

por Paulo Roberto Vieira (*)

 

RESUMO

A Aposentadoria espontânea, voluntária, extingue, de pleno direito, o contrato de trabalho. Inteligência da parte final do art. 453 da CLT. Por conseqüência, o trabalhador só tem direito em receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada, relativa ao período posterior à aposentadoria por ele requerida.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei 5.107/66, de 13/09/66, com o advento da Constituição Federal de 05/10/88, passou a ser um direito social assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos domésticos, independentemente de opção. Desta forma, acabou a dualidade de sistemas (optantes e não optantes pelo FGTS), ficando estendido a todos os empregados o regime do FGTS, com acréscimo de indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, "III", e ADCT, art. 10, "I").

Porém, a aplicabilidade do instituto do FGTS, como um direito social ainda ocasiona polêmicas entre os doutrinadores e julgadores, em vários aspectos, dentre os quais, destacamos um, a nosso ver, de suma importância, para tecermos alguns comentários relativos à APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E MULTA DE 40% DO FGTS. O trabalho, certamente, não tem a intenção de esgotar este assunto, mas demonstrar os resultados de nossas pesquisas e estudos, elaborados, durante aproximadamente quatro anos.

 

APOSENTADORIA E MULTA DE 40% DO FGTS

A Lei 8.213, de 24/07/91, que aprovou o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, dispensou a exigência do desligamento do emprego para a concessão do benefício de aposentadoria, ao dispor em seu art. 49, I, b, que: a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, mesmo quando não houver desligamento do empregado. Neste sentido, mesmo que o empregado continue a trabalhar na mesma empresa, após a concessão de sua aposentadoria, deixa claro e cristalino que houve a extinção do contrato de trabalho anterior, iniciando-se desta forma um novo pacto de trabalho, pois o artigo 453 da CLT, que está em plena vigência, estabelece o seguinte:

"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal e se aposentado espontaneamente".

Portanto, uma das causas para a extinção do contrato de trabalho continua sendo a aposentadoria. Logo, a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não incide sobre o período do contrato que se encerrou com a aposentadoria espontânea.

Neste sentido, temos os seguintes pareceres doutrinários:

"A multa do FGTS existente após o saque decorrente da aposentadoria, ou seja, o valor sacado pelo código 05 não deverá ser incluído no cálculo dos valores a serem pagos ao trabalhador em função de sua demissão, considerando-se apenas os depósitos realizados após o evento.

Tal definição decorre do entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho e que, portanto, o período de trabalho posterior a ela configura-se, obrigatoriamente, como novo vínculo empregatício" (Parecer da Secretaria Nacional de Fiscalização do Ministério do Trabalho, através da Coordenadoria de Análise, Orientação e Normas - CANOR, após consultas efetuadas pela Caixa Econômica Federal, através do ofício DEFUS/DIPAG 416/93).

"...Em resumo, se os empregados foram admitidos no emprego antes da vigência da Lei 5.107/66 (FGTS) e o empregador não permitiu a continuidade do vínculo empregatício, não estará este obrigado a pagar àqueles a Indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, previsto nos artigos 477 e 478 da CLT, o Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado), nem a multa de 40% dos depósitos do tempo posterior à opção pelo FGTS e os demais consectários legais como na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

No caso da Aposentadoria espontânea dos empregados, o contrato de trabalho é extinto automaticamente com liberação do benefício pela Previdência Social, independentemente da vontade do empregador e, por isso, não pode ser obrigado a pagar reparações de danos a que não deu causa, pois isso seria uma punição a uma parte inocente. Como os empregados aposentaram-se espontaneamente, o empregador somente estará obrigado a pagar as verbas rescisórias que aqueles já adquiriram direito, nas mesmas condições, quando os empregados pedem demissão do emprego"(Dr. Leniz Vaguez em tese apresentada no Primeiro Congresso Brasileiro do Direito Individual do Trabalho, realizado pela Editora LTR em março/93 (in Suplemento Trabalhista nº 072/93, p. 487).

Existem, ainda, as seguintes decisões:

Temos a brilhante e notável sentença proferida pela Exma Sra Dra. Maria de Fátima Vianna Coelho, Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Pardo, no Processo nº 1.230/96, que estabeleceu:

"A aposentadoria (quer espontânea, quer compulsória) constitui causa eficiente para a dissolução do vínculo empregatício, elencada que se encontra, dentre outras modalidades de dissolução contratual, no artigo 453 da CLT.

Em situações como a que relatada em exordial, em que os empregados continuaram trabalhando normalmente para seu empregador após a obtenção de suas aposentadorias, há de se entender que as partes pactuaram um novo contrato de trabalho que vigeu entre a data da ultimação do contrato por aposentadoria até a efetiva dispensa dos reclamantes em maio/96. Portanto, a indenização de 40% sobre o montante do fundo deveria ter sido calculada - como corretamente realizado pela ré - apenas com relação a este período.

Inaplicável, a seu turno, o disposto no artigo. 7º inciso I da CF/88 c/c com o artigo. 10, Inciso I do ADCT da mesma Carta, pois que inexistiu, nas datas destas aposentadorias, despedida arbitrária ou sem justa causa.

Pela mesma razão, improcedente o pedido de reintegração ou pagamento de indenização dobrada. A estabilidade decenal adquirida no curso do primeiro contrato cessou quando da aquisição de suas aposentadorias. E a pactuação dos novos contratos de trabalho (como já pontuado alhures) se deu sob a égide do regime do FGTS e, portanto, não há base jurídica para a pretendida estabilidade decenal".

"O art. 453 da CLT é claro ao dizer que a aposentadoria espontânea impede a soma dos períodos descontínuos de trabalho. É de se entender, portanto, que trata-se de causa de extinção do contrato de trabalho. Por conseguinte, a continuidade da prestação laboral configura celebração de novo contrato de trabalho entre as mesmas partes. É irrelevante que a forma seja expressa ou tácita. Ambas estão autorizadas pelo diploma consolidado - art. 442. Assim, a aplicação do Enunciado nº 21 do TST - que aliás não pode prevalecer sobre a lei - ficou adstrita aos casos de aposentadoria não espontânea (como, v.g., por invalidez). Acrescente-se que, desde o advento da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria não mais se vincula ao desligamento do emprego. Tal diploma autoriza a permanência do trabalhador no emprego mesmo após a aposentadoria. Recurso Ordinário provido". (TRT 2a. Reg. RO 4279/94 - Ac. 4a. T, 25/05/94 - Red. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula).

"A aposentadoria deferida ao empregado, por iniciativa deste, acarreta a extinção do contrato de trabalho a partir de então, isentando o empregador do pagamento de qualquer indenização, processando-se a rescisão contratual como se de pedido de demissão se tratasse. Inteligência da parte final do art. 453 da CLT. Por conseqüência, o trabalhador só faz jus à multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada, relativa ao período posterior à aposentadoria por ele requerida". (TRT 15a. Reg. - Ac. 19.622/96 - 07/10/96 - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva).

"... Os pedidos de multa de 40% sobre os montantes do FGTS sacados por ocasião da aposentadoria não merecem guarida. Isto porque a aposentadoria espontânea é causa excludente da contagem dos períodos anteriormente trabalhados para a mesma empresa, que não se comunicam, em caso de readmissão, nos exatos termos do art. 453, do texto consolidado, fazendo os reclamantes jus, tão somente, ao acréscimo de 40% sobre os depósitos fundiários relativos ao último período laborado, em virtude da dispensa imotivada, conforme supra já deferido". TRT 15a. Reg. - Ac. 10.194/98 - 3a. T - 04/03/98 - Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite).

"Aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, inexistindo direito à indenização por tempo de serviço. Se o empregado é readmitido ou continua trabalhando, sem solução de continuidade, nasce um novo contrato, não sendo computável neste período anterior, nos exatos termos do art. 453, da CLT". (TST RR 148.837/94.1 - Ac. 2a. T 4.771/95 - 6a. Região - Rel. Min. Ney Doyle, DJU 20/10/95, pág. 35495).

"FGTS. MULTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. A aposentadoria voluntária do obreiro põe fim ao contrato de trabalho. Permanecendo ele na empresa nasce um novo pacto laboral, incidindo, pois, a multa do FGTS, em caso de demissão imotivada, apenas sobre os depósitos realizados no período posterior à aposentadoria. Recurso de revista desprovido". (TST - RR - 261403/96-9 - AC. 4a. T. - Rel. Juiz Wagner Pimenta - DJU 26/6/98, p. 331).

 

(*) Paulo Roberto Vieira

  • Coordenador de Recursos Humanos da SiacdoBrasil S/A
  • Bacharel em Administração de Empresas;
  • 11 anos de atuação na Área de Recursos Humanos
  • Prof. no Instituto de Ensino Superior de Mococa, nos Cursos de Administração de Empresas e Ciências

paulovieira@siac.com.br


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