Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 101 - (Revogado)
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- Nota: Revogado pela:
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- Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
- Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
- Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
- Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
- Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
- Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
- Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
- Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
- Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
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- Redação anterior:
- Art. 101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição,
citados nos arts. 20, 21, 28,
§ 5º e 29, serão reajustados, a partir de
abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os
mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do
salário-de-contribuição neste período.