Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

Seção I

 

Art. 20 - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

Salário de Contribuição

Alíquota em %

Até R$ 249,80

8,00

de R$ 249,81 até R$ 416,33

9,00

de R$ 416,34 até R$ 832,66

11,00

(Valores constantes da Lei nº 9.129, de 20/11/95)

Nota: Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

TABELAS

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Nota: Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93