Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Art. 20 - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário de Contribuição |
Alíquota em % |
Até R$ 249,80 |
8,00 |
de R$ 249,81 até R$ 416,33 |
9,00 |
de R$ 416,34 até R$ 832,66 |
11,00 |
(Valores constantes da Lei nº 9.129, de 20/11/95)
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.620, de 05/01/93
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93