Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Plano de Custeio da Previdência Social
Art. 29 - (Revogado)
Art. 29 - (Revogado pela Lei
nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99).
Texto anterior:
O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte
tabela:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE |
||
CLASSE |
SALÁRIO-BASE (R$) |
Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
120,00 |
12 |
2 |
206,37 |
12 |
3 |
309,56 |
24 |
4 |
412,74 |
24 |
5 |
515,93 |
36 |
6 |
619,12 |
48 |
7 |
722,30 |
48 |
8 |
825,50 |
60 |
9 |
928,68 |
60 |
10 |
1.031,87 |
- |
Nota: Nova tabela divulgada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE |
||
CLASSE |
SALÁRIO-BASE (R$) |
Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
1 (um) salário mínimo |
12 |
2 |
191,51 |
12 |
3 |
287,27 |
24 |
4 |
383,02 |
24 |
5 |
478,78 |
36 |
6 |
574,54 |
48 |
7 |
670,29 |
48 |
8 |
766,05 |
60 |
9 |
861,80 |
60 |
10 |
957,56 |
- |
Nota: tabela fixada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º.
Tabela anterior:
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
1 |
1 (um) salário mínimo |
12 |
2 |
Cr$ 34.000,00 |
12 |
3 |
Cr$ 51.000,00 |
12 |
4 |
Cr$ 68.000,00 |
12 |
5 |
Cr$ 85.000,00 |
24 |
6 |
Cr$ 102.000,00 |
36 |
7 |
Cr$ 119.000,00 |
36 |
8 |
Cr$ 136.000,00 |
|
9 |
Cr$ 153.000,00 |
60 |
10 |
Cr$ 170.000,00 |
- |
§ 1º - Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base,
será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que
passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão
enquadrar-se sem qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizada
monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios
respectivos.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base
contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a
soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que
exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de
contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não
ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus
6 últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala
de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente.
§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este
Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais
próximo do valor de sua remuneração. (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28/04/95).
§ 10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o
interstício entre as classes.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra,
mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe
que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a
qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja
retornar.