Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 29 - (Revogado)

Art. 29 - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99).
Texto anterior:
O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é determinado conforme a seguinte tabela:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE (R$)

Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

120,00

12

2

206,37

12

3

309,56

24

4

412,74

24

5

515,93

36

6

619,12

48

7

722,30

48

8

825,50

60

9

928,68

60

10

1.031,87

-

Nota: Nova tabela divulgada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE (R$)

Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

191,51

12

3

287,27

24

4

383,02

24

5

478,78

36

6

574,54

48

7

670,29

48

8

766,05

60

9

861,80

60

10

957,56

-

Nota: tabela fixada pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º.
Tabela anterior:

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE

CLASSE

SALÁRIO-BASE

Nº MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

Cr$ 34.000,00

12

3

Cr$ 51.000,00

12

4

Cr$ 68.000,00

12

5

Cr$ 85.000,00

24

6

Cr$ 102.000,00

36

7

Cr$ 119.000,00

36

8

Cr$ 136.000,00

 

9

Cr$ 153.000,00

60

10

Cr$ 170.000,00

-

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º - O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se sem qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizada monetariamente, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º - O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º - Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º - O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados monetariamente.
§ 8º - O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente.
§ 9º - O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (§ acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 10 - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o interstício entre as classes.
§ 11 - Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12 - O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja retornar.