Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 45 - Revogado

Nota: Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08
Redação anterior:
Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Nota: nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95).
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Redação anterior:
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 3º - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06
Redação anterior:
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Nota: § 4º, acrescido pelas
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97 DOU de 11/12/97.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
Redação anterior:
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de um por cento ao mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
Nota: MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98
Redação anterior:
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.
Nota: § acrescido pela Lei nº 9.639, de 25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
Nota: § acrescido pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99.
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nota: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, republicada no DOU de 31/01/12
Redação anterior:
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nota: Acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06

 

Art. 45-A - O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º - O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20%:

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º - Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Nota: Art. 45-A acrescido pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/08, DOU de 22/12/08