Legislação


Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Plano de Custeio da Previdência Social

 

Art. 38 - Revogado

Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
Nota: nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 2º - (Revogado)
§ 2º - Revogado pelas:
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 6º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 10
Medida Provisória nº 1.523-8/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 2º - Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no § anterior não tiverem sido pagas.
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através da prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
Nota: § 5º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 5º - Revogado pela *Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 6º
Redação anterior:
§ 5º - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
Nota: § 6º, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia do pagamento.
Nota: § acrescido pela *Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º.
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
TEXTO ANTERIOR:
§ 7º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido.
Nota: § 7º, acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
§ 8º - Na hipótese do § anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do INSS e à sua cobrança judicial.
Nota: § 8º, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
§ 11.  Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Nota: § 11 acrescido pela
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Nota: Nva redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
§ 12 - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado, ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:
I - hipoteca de bens imóveis;
II - penhor industrial;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - a alienação fiduciária de bens móveis;
VI - penhora.
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: §§ 12 e 13 acrescidos pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
§ 13 - A apresentação de garantia poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8o do art. 47, nos termos do regulamento." (NR)
Nota: Artigo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
nota: §§ 12 e 13 acrescidos pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.