Legislação
Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de
25/07/91
Plano de Custeio da Previdência
Social
Art. 38 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03/12/08, DOU
de 04/12/08 e pela Lei nº 11.941, de 27/05/09, DOU de 28/05/09
Redação anterior:
Art. 38 - As contribuições devidas à
Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após
verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses,
observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto
de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos,
dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas
na forma do art. 31, independentemente do
disposto no art. 95.
Nota: nova redação dada pela
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98,
DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 2º - (Revogado)
§ 2º - Revogado pelas:
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96,
DOU de 14/10/96, art. 6º
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97,
DOU de 02/05/97, art. 10
Medida Provisória nº 1.523-8/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97,
DOU de 28/06/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 11
Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 12
Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 14
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 2º - Não pode ser firmado acordo para
pagamento parcelado se as contribuições tratadas no § anterior não tiverem sido pagas.
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato
próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo
direto ou indireto da Seguridade Social, através da prática de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá
obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais
cabíveis.
§ 4º - As contribuições de que tratam os
incisos I e II do art. 23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por
uma única vez.
Nota: § 5º, nova redação dada pelas
Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97,
DOU de 02/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97,
DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97,
DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 5º - Revogado pela *Medida Provisória
nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 6º
Redação anterior:
§ 5º - Será admitido o reparcelamento,
por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo
devedor atualizado. (§ acrescentado pela Lei nº 8.620, de 05/01/93).
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/95, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
Nota: § 6º, nova redação dada pelas
MP nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de
28/06/97, art. 1º
MP nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de
28/07/97, art. 1º
MP nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de
26/09/97
MP nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de
24/10/97, art. 1º
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97, art. 1º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Redação anterior:
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação
mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do dia da concessão do parcelamento até o dia
do pagamento.
Nota: § acrescido pela *Medida Provisória
nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 1º.
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo
INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº
9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
TEXTO ANTERIOR:
§ 7º - Ao formular o pedido de
parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à
primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo solicitado, sob
pena de indeferimento do pedido.
Nota: § 7º, acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97,
DOU de 30/05/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97,
DOU de 28/06/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-10, de
25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.523-12, de
25/09/97, DOU de 26/09/97
Medida Provisória nº 1.523-13, de
23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 1º
Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 1º
§ 8º - Na hipótese do § anterior, não
sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento,
proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na
Dívida Ativa do INSS e à sua cobrança judicial.
Nota: § 8º, acrescido pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97, art. 1º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do
Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a
cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.639, de
25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando
houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00,
DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00,
DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00,
DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01,
DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Redação anterior:
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o
Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando
houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias
correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.639, de
25/05/98, DOU de 26/05/98, republicada no DOU de 27/05/98.
§ 11. Não é permitido o
parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Nota: § 11 acrescido pela
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98,
DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.
§ 12. O acordo previsto
neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município
autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor
correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do
recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Nota: Nva redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00,
DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00,
DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00,
DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01,
DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
§ 12 - O deferimento do
parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvada a
hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do art. 47, fica condicionado,
ainda, à apresentação de garantias, entre as seguintes:
I - hipoteca de bens imóveis;
II - penhor industrial;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do
preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
V - a alienação fiduciária de
bens móveis;
VI - penhora.
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
Nota: §§ 12 e 13 acrescidos pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 13. Constará, ainda, no acordo
mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não
forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias
correntes.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00,
DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00,
DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00,
DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01,
DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Redação anterior:
§ 13 - A apresentação de garantia
poderá ser adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere o § 8o
do art. 47, nos termos do regulamento." (NR)
Nota: Artigo restabelecido (MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 convertida em Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
nota: §§ 12 e 13 acrescidos pela MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
§ 14. O valor mensal das obrigações
previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso
de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas
doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem
prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 2.022-17, de
23/05/00, DOU de 24/05/00
Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00,
DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00,
DOU de 27/09/00
Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00,
DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01,
DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01,
DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01,
DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01,
DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01,
DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.129-10, de
22/06/01, DOU de 23/06/01
Medida Provisória nº 2.187-11, de
28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.187-12, de
27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.187-13, de
24/08/01, DOU de 27/08/01
Em vigor em função do art. 2º
da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.