Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

 

CAPÍTULO VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção II - Da Coisa Julgada

Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Nota: Acrescido pela Lei nº 10.352, de 26/12/01

 

CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

Art. 475-A - Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-B - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 4º - Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-D - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-F - Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-G - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

CAPÍTULO X - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

Art. 475-I - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 4º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 5º - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista. (Enunciado nº 71, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Art. 475-L - A impugnação somente poderá versar sobre:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - inexigibilidade do título;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

IV - ilegitimidade das partes;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

V - excesso de execução;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC). (Enunciado nº 72, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Art. 475-N - São títulos executivos judiciais:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

IV - a sentença arbitral;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.322, de 09/09/10, DOU de 10/09/10
Redação anterior:
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.322, de 09/09/10, DOU de 10/09/10
Redação anterior:
§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º:
Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

III - procurações outorgadas pelas partes;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. I - A expressão "... até a penhora..." constante da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisória no âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, art. 475-O. II - Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade. III - É possível a liberação de valores em execução provisória, desde que verificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumento no TST. (Enunciado nº 69, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

Parágrafo único - No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-Q - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 1º - Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 3º - Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 4º - Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

§ 5º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05

 

Art. 475-R - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

Nota: Acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/05, DOU de 23/12/05