Legislação


Código de Processo Civil

Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 1o - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 2o - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/994

§ 3o - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 4o - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

Nota Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 5o - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/02
Redação anterior:
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13/12/94

§ 6o - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02

 

Art. 461-A - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Nota: Artigo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02

§ 1o - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02

§ 2o - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02

§ 3o - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07/05/02