Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

Férias - Incidência

O cálculo do IRRF sobre as férias tem tratamento isolado. Pois, não se mistura com demais verbas pagas no mês calendário (art. 625, RIR/99).

Para apuração da base de cálculo, temos a seguinte fórmula:

base de cálculo = férias + 1/3 constitucional

Sobre o valor da base de cálculo, pode-se deduzir os descontos legais, desde que correspondentes às férias (Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 11), e em seguida aplica-se a tabela do Imposto de Renda.

Estende-se o mesmo procedimento para férias indenizadas pagas na rescisão de contrato de trabalho, inclusive para férias em dobro (RIR/99, Art. 43).

Hipótese em que ocorra o reajuste salarial, o valor da diferença deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

Instrução Normativa nº 49, da Secretaria da Receita Federal, de 10/05/89, DOU de 11/05/89

Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/14, DOU de 30/10/14, Art. 29

FÉRIAS - INCIDÊNCIA DO IRRF - EMENTA
Decisão nº 280, de 07/10/99, DOU de 30/12/99, da Divisão de Tributação, da Receita Federal
Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física - IRRF
EMENTA: PAGAMENTO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO
No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo deverá corresponder ao salário relativo ao mês de férias, acrescido. Conforme o caso, de um terço do seu valor e abonos em previsões legais, sendo o cálculo do imposto efetuado em separado de quaisquer outros rendimentos pagos no mês. Dispositivos Legais: Art. 15, §§ de 1º ao 5º da IN nº 25/96.

 

Abono pecuniário de férias - Não incidência

De acordo com a  Instrução Normativa nº 936, de 05/05/09, DOU de 06/05/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Muito embora o art. 625 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) determine a sua tributação, na atual redação, juridicamente procede a determinação desta Instrução Normativa, porque o § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/02 autoriza o Secretário da Receita Federal a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. As empresas poderão apresentar a Dirf retificadora, isento da multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24/04/02.

Lei nº 10.522, de 2002
(...)
Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
(...)
§ 4º - A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo.
(...)

O Ato Declaratório Interpretativo nº 28, de 16/01/09, DOU de 19/01/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008. Em sintese, no preenchimento da Dirf e do Comprovante Anual de Rendimentos relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.

 

Férias não gozadas por necessidade do serviço - Não incidência

Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores pagos (em pecúnia) a título de férias não gozadas por necessidade do serviço e licença-prêmio (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 27/04/05, DOU de 28/04/05).

Atente-se que "férias não gozadas por necessidade do serviço" não é o mesmo que "férias indenizadas" pagas na rescisão do contrato de trabalho. O primeiro, aplica-se restritamente aos servidores públicos. O segundo, aplica-se no regime "celetista".

Portanto, o valor das férias indenizadas constitui rendimento tributável, previsto no Art. 43, II, RIR/99, bem como no Art. 11 da Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU de 08/02/01, sujeito à incidência do imposto de renda na fonte (Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 01/12/05, DOU de 02/12/05).

 

Férias indenizadas - Orientação sobre a não incidência

A tributação do IRRF sobre as férias é uma velha questão que se discute há mais de uma década. A sua não tributação é amplamente reconhecida pelo STJ (jurisprudências), pelo Judiciário (atos declaratórios), e outras centenas de decisões pelos tribunais, por considerar que férias não é renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte (CF/88, Art. 153, III / CTN, Art. 43, I e II).

Férias é um direito do empregado de descansar os merecidos 30 dias a cada ano, para repor suas energias (físicas e mentais). Evidentemente, em nenhum momento poder-se-ia caracterizar como renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do empregado. Se é indenizada, em nada muda, pois, trata-se de uma reposição em pecúnia de um descanso não gozado. Portanto, sejam gozadas ou indenizadas, não deveriam ser tributadas como está previsto no Art. 43, II, RIR/99, bem como no Art. 11 da Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU de 08/02/01, pois não possui base legal, e fere frontalmente o Código Tributário Nacional (CTN, Art. 43, I e II).

Ademais, a isenção sobre a indenização trabalhista está prevista no inciso V do art. 6º da Lei 7.713/88. Se as férias indenizadas caracteriza-se ou não uma indenização, muito embora a sua evidência, a sua tributação está cravada ilegalmente no regulamento do Imposto de Renda (Art. 43, II, RIR/99).

Em 06/01/09, após sofrer várias pressões pelo meio jurídico, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicou a Solução de Divergência nº 1, reconhecendo que a não incidência estende-se também às férias indenizadas (integrais, proporcionais ou em dobro), não só para "férias não gozadas por necessidade do serviço", bem como o adicional de um terço constitucional, pagas na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração, desobrigando a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte.

Solução de Divergência nº 1, de 02/01/09, DOU de 06/01/09, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Coordenação-Geral de Tributação
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAI
S: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nº s 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR / Coordenador-Geral Substituto.

A Solução de Divergência é um ato administrativo específico da Coordenação Geral de Tributação, que tem por finalidade apenas de orientar o contribuinte acerca do entendimento da Secretaria da Receita Federal sobre temas que foram objeto de consulta por contribuintes (Lei nº 9.430/96, Art. 48, § 11). Não tem força para alterar e nem revogar os atos normativos, mormente o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99).

No site da Receita Federal, há orientações sobre o assunto (veja abaixo na íntegra). A orientação está localizada em "hipóteses de não tributação".

Ora, uma "hipótese" é uma formulação provisória, com intenções de ser posteriormente demonstrada ou verificada, constituindo uma suposição admissível.

Observe-se que a Receita Federal  apenas criou um jogo semântico para abafar as pressões no meio jurídico. Se tivesse boa vontade, o "recado" não viria através de uma Solução de Divergência ou através de "hipóteses".

O Art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19/07/02, DOU de 22/07/02 é claro ao determinar que a respectiva orientação seja devidamente aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda (e não pela secretaria), através de um ato normativo oficial, ou seja, mandaria alterar ou revogar o Art. 11 da Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU de 08/02/01, bem como o Regulamento do Imposto de Renda (Art. 43, II, RIR/99).

Conclusão

Conforme podemos observar pelo "recado", ficou claro que o Fisco Federal não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, a título de férias indenizadas (integrais, proporcionais ou em dobro), de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional.

Por outro lado, o Regulamento do Imposto de Renda (Art. 43, II, RIR/99), bem como o Art. 11 da Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU de 08/02/01, permanece inalterado, determinando a sua tributação .

Neste fogo cruzado, como de praxe, a empresa continua sem saber exatamente o que fazer, ficando a mercê da possibilidade de ser ou não autuada por não cumprir o regulamento.

Para o respectivo assunto, inexiste qualquer recomendação. Cada empresa deverá tomar, administrativamente,  a sua respectiva decisão.

Caso a empresa decida pela não tributação, no máximo poderá ser incomodado por um Auditor Fiscal da Receita Federal, hipótese bastante remota, mas não deixa de ser uma hipótese, já que o Art. 43, II, RIR/99 mantém-se inalterado. Se autuar, basta elaborar um defesa administrativa com base na respectiva Solução de Divergência, e cruzar os dedos para que tudo dê certo.

Nota: A tabela de incidência tributária, inserida no CD-Rom Trabalhista (guia prático DP&RH), bem como nos RTs, será mantida a incidência tributária sobre as férias indenizadas (integrais, proporcionais ou em dobro), inclusive o terço constitucional, vez que, as orientações ali prestadas são baseadas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

 

Súmula n° 125, STJ, DJ 15/12/94 - "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda".

Súmula 136, STJ, DJ 16/05/95 - "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeita a incidência do imposto de renda".

Súmula 386, STJ - DJe 01/09/09 - "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional."

"IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Estão excluídas da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatórias recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, nas quais se incluem as férias indenizadas . Inteligência do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 5436-2007-035-012-00-8, TST, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 19/08/2009, Publicação: 04/09/2009)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, e devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Uma vez aprovado, a Secretaria da Receita Federal não poderá constituir os créditos tributários relativos às respectivas matérias (Art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/02, DOU de 22/07/02).

Site da Receita Federal

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2012/perguntao/perguntas/pergunta-162.htm

FÉRIAS

162 - Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?

O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7 º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Hipóteses de não tributação

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei n º 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

Atenção : O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima.

São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:

Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia ) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;

Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;

Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

(Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, art.19, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009)