Departamento Pessoal


Tributação

 

Contribuição Sindical

A partir de 10/11/2017, com a vigência da reforma trabalhista, a contribuição sindical não é mais obrigatória, tornando-se facultativa mediante a autorização prévia e expressa pelo empregado (Art. 545 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17) e quando devidamente notificado pelo Sindicato.

No período de 01/03/19 até 28/06/19, vigência da Medida Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019), foi regulamentado a forma de cobrança e pagamento das contribuições facultativas e das mensalidades devidas ao sindicato, sob a denominação de contribuição sindical, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura.

A partir de 29/06/19, foi restabelecido o recolhimento aos sindicatos até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

A contribuição confederativa, a mensalidade sindical e demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, poderão ser exigidas somente dos filiados ao sindicato.

 

Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior - Rotina para restituição

A Portaria nº 5.570, de 08/06/21, DOU de 09/06/21 (RT 046//2021), do Ministério de Estado da Economia, estabeleceu a rotina para restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana - CSU recolhida indevidamente ou a maior para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES e transferida para a Conta Única da União - CTU.

 

Recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21

A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 286), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou o recolhimento e a distribuição da contribuição sindical urbana.

A Contribuição Sindical Urbana - CSU, quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio da rede bancária, nos termos do disposto nos art. 589 a art. 591 da CLT.

A Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU disponível para preenchimento no endereço eletrônico gov.br/trabalho e no https://caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de CSU.

Na hipótese de haver empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da CSU será efetuado por estabelecimento.

A distribuição, pela Caixa Econômica Federal, dos valores da CSU para as entidades sindicais e para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES observará o disposto nos art. 589 a art. 591 da CLT, e será efetuada de acordo com as filiações da entidade sindical constantes no CNES, no dia do efetivo pagamento da CSU pelo contribuinte.

A Caixa Econômica Federal deverá disponibilizar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de arquivo eletrônico, as informações constantes nas GRCSU e as relativas aos valores distribuídos e respectivos destinatários, bem como relatório anual consolidado.