Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Trabalho Noturno

 

Jurisprudência

Enunciado nº 60 - TST (Adicional Noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno)

Enunciado nº 130 - TST (Adicional Noturno - Regime de Revezamento)

Enunciado nº 140 - TST (Vigia)

Enunciado nº 265 - TST (Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão)

Enunciado nº 213 - STF (Regime de revezamento)

Enunciado nº 214 - STF (Duração)

Enunciado nº 313 - STF (Limitação)

Enunciado nº 402 - STF (Vigia noturno)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispos, com exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em relação à semana, não se mais se pode pensar em uma determinada hora, tenha duração menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional, incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT (TRT 3ª Reg. - RO 459/91 - Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar).

TRABALHO NOTURNO - Supressão
I) HORA NOTURNA REDUZIDA. RECEPÇÃO PELA CF/88.
A hora noturna reduzida subsiste sob a égide da CF/88. Não há que se alegar que a regra do art. 73, parágrafo 1º da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente. Não há qualquer incompatibilidade entre essa norma infraconstitucional e o disposto no art. 7º, IX, da CF, cabendo ressaltar que o caput do art. 7º contempla, além dos direitos explicitamente elencados nos incisos seguintes, outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadoresurbanos e rurais. Aliás, não seria plausível que a Constituição Federal, que introduziu assinalados avanços no campo dos direitos sociais, promovesse retrocesso exatamente no âmbito do trabalho noturno, sabidamente mais desgastante do que o diurno.
II) HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO A DUAS POR DIA. INTELIGÊNCIA DA NORMA.
A norma que limita as horas extras prestadas a um máximo de duas por dia (CLT, art. 59, caput) está direcionada ao empregador e tem caráter nitidamente pedagógico, buscando coibir a excessiva dilatação da jornada diária. Se, a despeito da vedação legal, o limite em apreço foi ultrapassado, é evidente que todas as horas extras prestadas devem ser pagas e integradas, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Nesse sentido, aliás, já se pacificou a jurisprudência (Orientações Jurisprudenciais nº 89 e nº 117 da SDI do C. TST). (TRT-SP 02990155010 - RO - Ac. 08ªT. 20000456939 - DOE 17/10/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02 - PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 41