Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Trabalho Noturno
Jurisprudência
Enunciado nº 60 - TST (Adicional Noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno)
Enunciado nº 130 - TST (Adicional Noturno - Regime de Revezamento)
Enunciado nº 140 - TST (Vigia)
Enunciado nº 265 - TST (Adicional Noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão)
Enunciado nº 213 - STF (Regime de revezamento)
Enunciado nº 214 - STF (Duração)
Enunciado nº 313 - STF (Limitação)
Enunciado nº 402 - STF (Vigia noturno)
Com o advento da Constituição Federal de
1988 não mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispos, com
exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos
ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em
relação à semana, não se mais se pode pensar em uma determinada hora, tenha duração
menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração
reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do
inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não
foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional,
incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT (TRT 3ª Reg. - RO 459/91 -
Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar).
Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02 - PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 41