Departamento Pessoal
Folha de Pagamento
Descontos
Dano causado pelo empregado
O dano culposo (fruto de negligência, imprudência ou imperícia), causado pelo empregado, poderá ser descontado de seus salários, desde que esta possibilidade tenha sido previamente acordada ou quando devidamente comprovado o dolo do empregado (art. 462 da CLT).
Em ambas as hipóteses, é preciso a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, ou seja, a prova dolosa ou culposa de sua ação, omissiva ou comissiva, e o nexo de causa e efeito com o resultado danoso.
O art. 462, que contempla o princípio da intangibilidade salarial, é claro ao dispor que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções (§ 1º). Igualmente autoriza o desconto quando o ato praticado foi culposo, isto é, fruto de negligência, imprudência ou imperícia, mas, nessa hipótese, diferentemente daquela em que o dano decorre de ação dolosa, exige prévia e expressa autorização do empregado. Em ambas as hipóteses, no entanto, é preciso a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, ou seja, a prova dolosa ou culposa de sua ação, omissiva ou comissiva, e o nexo de causa e efeito com o resultado danoso (TST, E-RR 385.687/97, Milton de Moura França, Ac. SBDI-I, 8.10.01).O dano causado pela incompetência do empregado não é caracterizado culposo, vez que, o empregador tem em suas mãos o poder de escolher os seus profissionais para os respectivos cargos
(arts. 2º e 3º CLT). Os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada sua transferência, pura e simplesmente, ao empregado. A responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. A empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado (TST, RR 101.373/93.0, José Francisco da Silva, Ac. 2ª T. 3.402/94).Multa de Trânsito
O empregado sujeito ao uso do veículo da empresa, o qual demanda o desempenho normal de suas funções (motoristas, vendedores externos, motoboy, etc.), que comete infração de trânsito com reconhecimento de culpa, a empresa poderá descontar na folha de pagamento, sem a anuência do mesmo, caracterizando-se dolo. Recomenda-se que a empresa mantenha a declaração assinada pelo empregado.
Caso o empregado não reconheça a culpa, a empresa deverá recorrer junto aos respectivos órgãos de trânsito até a última instância, se for o caso. Se o recurso for indeferido, a empresa poderá promover o desconto na folha de pagamento (automaticamente).
Hipótese em que a infração não é questionada (por ambos) e havendo a autorização de desconto devidamente assinada pelo empregado, o procedimento é legal.
"O trabalhador expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de modo que tais descontos são legítimos. Não tem relevância se as multas foram ou não praticadas intencionalmente. A responsabilidade pelas multas era do empregado e a empresa estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto, qualquer violação ao artigo da CLT" (Processo 00316- 2004- 061- 15- 00- 1 RO) (02/ 05) - TRT - 15ª Região.Após o desconto, entregue-se ao empregado cópia da respectiva infração devidamente recolhida aos cofres públicos.