Departamento Pessoal
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Descontos
Empréstimos
A concessão de empréstimo é uma exclusividade dos bancos, das financeiras, etc., devidamente autorizada pelo Banco Central. Assim, a empresa, propriamente, não pode conceder empréstimos diretamente aos seus empregados.
Por prática, algumas empresas costumam ajudar os empregados, em suas necessidades pessoais e financeiras, concedendo adiantamento salarial superior ao seu salário mensal, divididas em pequenas parcelas mensais (proibido a cobrança de acréscimos, juros e correção). Esta prática, não se caracteriza "empréstimo". Erroneamente lançam no recibo de pagamento como "empréstimo", quando o correto seria "adiantamento salarial".
Parcelas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
A Medida Provisória nº 130, de 17/09/03, DOU de 18/09/03 (convertida na Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03), regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17/09/03, DOU de 18/09/03, dispôs sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, parcelas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil (leasing), quando previsto nos respectivos contratos.
Empresas, sindicatos e centrais sindicais poderão promover acordos com instituições financeiras para as referidas concessões em melhores condições aos seus empregados, a critério da instituição consignatária, observadas as demais regras do respectivo Decreto.
O valor da parcela não poderá exceder a 30% da remuneração disponível, isto é, remuneração menos os descontos legais. Para prevenir o endividamento excessivo do empregado, deve-se observar ainda um segundo limite. O somatório da "parcela de empréstimo" + "total de outros descontos", não poderá ultrapassar a 40% da remuneração disponível.
Exemplo:
Calculando, temos:
360,00 - 300,00 = R$ 60,00
Portanto, a parcela de empréstimo não poderá exceder a R$ 60,00.
Limite para desconto de crédito consignado
A Medida Provisória nº 681, de 10/07/15, DOU de 13/07/15 (RT 056/2015), aumentou o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento, de 30% para 35%, para pagamentos de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil. Do limite de 35%, 5% são reservados exclusivamente para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A empresa deverá informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais.
Demissão e afastamentos
Atentar-se que os contratos deverão prever cláusulas aplicáveis nos casos de demissão e afastamentos. Nos casos de morte ou desemprego involuntário, recomenda-se fazer um seguro para a cobertura da dívida, junto a instituição concedente do empréstimo.
De acordo com a Medida Provisória nº 719, de 29/03/16, DOU de 30/03/16 (RT 026/2016), convertida na Lei nº 13.313, de 14/07/16, DOU de 15/07/16 (RT 056/2016), que alterou Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, até 10% do saldo do FGTS e até 100% do valor da multa rescisória (40% ou 20% FGTS), em caso de ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Autorização de desconto
Para efeito de desconto na folha de pagamento, recomenda-se formalizar a "autorização de desconto" junto ao empregado.
Notas:
A Instrução Normativa nº 110, de 14/10/04, DOU de 15/10/04, do INSS, estabeleceu procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos pelo beneficiário da renda mensal dos benefícios.
A Instrução Normativa nº 117, de 18/03/05, DOU de 21/03/05, da Diretoria Colegiada do INSS, alterou a redação e acresceu dispositivos à Instrução Normativa n° 110, de 14/10/04 (RT 083/2004), que estabelece procedimentos quanto à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos pelo beneficiário da renda dos benefícios.
A Instrução Normativa nº 1, de 29/09/05, DOU de 30/09/05, do INSS, alterou a redação da Instrução Normativa n° 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, que estabeleceu procedimentos quanto à consignação/retenção de descontos para pagamentos de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil pelo beneficiário na renda dos benefícios.
O Decreto nº 5.892, de 12/09/06, DOU de 13/09/06, acresceu parágrafo ao art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17/09/03, que regulamentou a Medida Provisória nº 130, de 17/09/03, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Em síntese, a respectiva alteração, estende-se a modalidade de empréstimo ou financiamento imobiliário (aquisição de imóveis residenciais), cujo as prestações e seus reajustamentos serão pactuadas entre as partes, permitindo-se a estipulação de prestações variáveis.
A Medida Provisória nº 656, de 07/10/14, DOU de 08/10/14, entre outras alterações da esfera fiscal/contábil, prorrogou até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018 (imposto de renda/declaração anual), a dedução da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. E também, alterou a Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, que trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento (empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil - autorização de desconto).
A Medida Provisória nº 681, de 10/07/15, DOU de 13/07/15 (RT 056/2015), alterou a Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, a Lei nº 8.213, de 24/07/91, e a Lei nº 8.112, de 11/12/90, para dispor sobre desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Dentre outras alterações, aumentou o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento, de 30% para 35%, para pagamentos de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil. Do limite de 35%, 5% são reservados exclusivamente para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A empresa deverá informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais.
A Lei nº 13.172, de 21/10/15, DOU de 22/10/15 (RT 085/2015), alterou a Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, a Lei nº 8.213, de 24/07/91, e a Lei nº 8.112, de 11/12/90, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. Em síntese, trata-se da conversão da Medida Provisória nº 681, de 10/07/15, DOU de 13/07/15, que entre outras alterações, aumentou o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento, de 30% para 35%, para pagamentos de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil. Do limite de 35%, 5% são reservados exclusivamente para pagamento de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. A empresa deverá informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais.
A Resolução nº 827, de 06/12/16, DOU de 29/12/16 (RT 104/2016), do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regulamentou as operações de crédito consignado tendo como garantia o saldo de sua conta vinculada do FGTS.
A Lei nº 14.431, de 03/08/22, DOU de 04/08/22 (RT 062/t2022), alterou as Leis nºs 10.820, de 17/12/03 (empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil - autorização de desconto), 8.213, de 24/07/91, e 8.112, de 11/12/90, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela CLT aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18/06/19, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29/12/21, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.