Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

Dispensa do empregado por Justa Causa

Faltas Graves - Modalidades

Abandono de emprego

 

Abandono do emprego - Ineficácia do anúncio em jornal

O art. 482 da CLT, I, prevê a dispensa do empregado por justa causa, após o presumido período de 30 dias de ausência no trabalho, sem justificação legal (Súmula nº 32 do TST).

Neste caso, é inútil e sem eficácia, além de ser oneroso para empresa, fazer anúncios em jornais. Aliás que, já é uma prática de muitas empresas desinformadas.

JUSTA CAUSA - ABANDONO ABANDONO DE EMPREGO - PUBLICAÇÃO EM JORNAL - A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. TRT-SP 02980509951 - RO - Ac. 03ªT. 19990500986 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS.

Como primeiro passo, a empresa deverá formalizar uma comunicação ao empregado, vez que o endereço consta no sistema de registro, solicitando o seu comparecimento à empresa, com o objetivo de justificar suas faltas no trabalho. Esta comunicação poderá ser encaminhada pessoalmente, acompanhado de testemunhas, ou através de carta registrada - AR ou ainda através do fonegrama (correios), devidamente com a cópia confirmatória.

MODELO

(papel timbrado)

(local e data)

Prezado(a) Sr(a).

Pedimos comparecer no Depto. Pessoal/RH de nossa empresa, no prazo de __hs., a partir do recebimento desta, a fim de justificar suas ausências no trabalho desde o dia __/__/__.

Outrossim, informamo-lhe que o não comparecimento dentro prazo previsto nesta missiva, o contrato de trabalho será rescindido por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

Atenciosamente,

(carimbo e assinatura).

Sendo frustrada a tentativa de localização do empregado pelo endereço, onde já ficou caracterizada a "localização não sabida", parte-se então para o segundo passo, que será a tetantiva de localização utilizando-se veículos de comunicação em massa, de grande circulação, tais como: jornais, revistas, rádio, TV, etc.

MODELO

Sr. José de Castro - CTPS 009000 - série 0090 - SP

Esgotados nossos recursos de localização e tendo em vista encontrar-se em local não sabido, convidamos o Sr. José de Castro, portador da CTPS 009000 - série 0090-SP, a comparecer em nosso escritório, a fim de retornar ao emprego ou justificar as faltas desde __/__/__, dentro do prazo de ___hs a partir desta publicação, sob pena de ficar rescindido, automaticamente, o contrato de trabalho, nos termos do art. 482 da CLT.

São Paulo,

ALPHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Rua José Bonifácio. 4490

São Paulo - SP.

 

Danos Morais

A prática do anúncio sem a devida caracterização da "localização não sabida", a empresa poderá responder a processo de indenização por danos morais.

 

Ineficácia do anúncio em jornal

A Justiça do Trabalho, em sua maioria, não tem aceito o anúncio, para a comprovação do abandono, alegando que o empregado, em sua grande maioria e em nossa cultura, não tem o hábito de ler e nem tanto de adquirir o exemplar com seus próprios recursos, de modo habitual.

Abandono de emprego. Anúncio publicado em jornal convocando empregado para comparecer ao serviço não produz quaisquer efeitos jurídicos. O empregado não está obrigado a ler jornais, inexistindo qualquer previsão legal para tal procedimento inadequado e até abusivo, podendo caracterizar responsabilidade civil por abalo moral e de crédito." (Acórdão unânime da 2ª Turma do TF da 12ª Região - RO-V 2229/89 - Rei. Juiz C. A. Godoy Ilha - DJ SC 03/08/90)

Abandono de emprego. Publicação. A simples publicação de abandono de emprego em jornal de circulação da região não tem o condão, por si só, de caracterizar o referido abandono." (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 9ª Região; RO-5373/89 - Rei. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan - DJ PR 30/11/90)

JUSTA CAUSA - ABANDONO ABANDONO DE EMPREGO - PUBLICAÇÃO EM JORNAL - A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT-SP 02980509951 - RO - Ac. 03ªT. 19990500986 - DOE 05/10/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)

Enunciado nº 16 do TST