Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 32 - Abandono de emprego

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Histórico: Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970

 
Nota: Nova redação dada pela Resolução nº 121/2003, DJU de 19/11/03
Redação anterior:
Abandono de Emprego
Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.