Departamento Pessoal


Desligamento de Pessoal

Rescisão do Contrato de Trabalho

 

Empregado não-optante FGTS

A partir de 05/10/88, com advento da Carta Magna, todos os empregados urbanos e rurais passaram para o regime do FGTS, independentemente de sua opção, mantido o direito à estabilidade no emprego, aos empregados que já tinham adquirido até a respectiva data.

O tempo anterior a 05/10/88 poderá ser acordado ou transacionado.

No primeiro, o contrato de trabalho é rescindido, cabendo uma indenização por tempo de serviço equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 meses Havendo a estabilidade (+ 10 anos de tempo de casa) a indenização é dobrada. .

No segundo, o tempo de serviço anterior à atual constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo 60% da indenização prevista. A transação apenas elimina o tempo anterior, e portanto, não há rescisão do contrato de trabalho (o empregado continua na empresa).

Em ambos os casos, é obrigatório a homologação e a empresa poderá sacar o FGTS depositado no respectivo período (não-optante FGTS).

Fds.: Art. 14 da Lei nº 8.036/90, Arts. 477 e 478 da CLT.

 

seta_azul.gif (60 bytes) Declaração de Opção no FGTS

seta_azul.gif (60 bytes) Empregado não optante FGTS - 10 anos de serviços

 

Nota: A Resolução nº 896, de 11/09/18, DOU de 12/09/18 (RT 074/2018), do Conselho Curador do FGTS, dispôs sobre a compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes e débitos resultantes de competências em atraso.