Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Declaração de Opção no FGTS
No período de 13/09/66 até 04/10/88 (vigência da Lei nº 5.107, de 13/09/66, que criou o FGTS), o empregado tinha a opção de escolher entre os dois sistemas: "não-optante" ou "optante pelo FGTS".
Como "não-optante", teria direito a um mês de remuneração para cada ano trabalhado (arts. 477 e 478 da CLT) e aos 10 anos de tempo de serviço adquiria a estabilidade (art. 492 da CLT).
Como "optante pelo FGTS", teria direito a 8% de sua remuneração depositada mensalmente e mais 40% sobre o seu saldo na ocasião do desligamento sem justa causa.
Para a segunda opção, o empregado era obrigado a formalizar através do documento denominado de "Declaração de Opção no FGTS", criado pela Portaria nº 21, de 09/01/67, DOU de 11/0167 (veja modelo abaixo).
A partir de 05/10/88, com a promulgação da Constituição Federal/88, a forrmalização desta declaração, perdeu sua finalidade, porque todos passaram a condição de optantes pelo FGTS (art. 3º do Regulamento do FGTS).
No entanto, o art. 4º do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, manda preservar a opção somente para o tempo de serviço anterior a 05/10/88, podendo os empregados (exceto rural), a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 01/01/67, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Por outro lado, a Lei nº 8.036, de 11/05/90, bem como a Lei nº 7.839, de 12/10/89 (anterior), em nenhum momento determinou a extinção do formulário "Declaração de Opção".
Diversas empresas ainda mantém a formalização deste documento, colhendo assinatura junto ao empregado. Não é errado. Mas poderá ser um documento a mais ocupando o volume no arquivo.
Modelo
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
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Anotação na CTPS
Não há nenhuma orientação expressa na legislação trabalhista para eliminar esta anotação na CTPS. Assim, recomenda-se que se faça a respectiva anotação, como de praxe.
(Carimbo e assinatura do empregador)
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